Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. No caso dos autos, o apelante não comprovou a relação contratual que gerou a cobrança de anuidade de cartão de crédito. II. A Súmula 532 do STJ dispõe que o envio de cartão de crédito sem autorização do consumidor caracteriza prática abusiva e indenizável. III. Deve ser mantida a indenização no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando em consideração o caso concreto e os precedentes desta Corte. IV. Recurso de apelação conhecido e não provido, sem interesse ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ANTONIO DOS SANTOS SILVA. Colhe-se dos autos que a parte autora, ora apelada, ajuizou a demanda alegando que foi cobrado indevidamente, em sua conta corrente, anuidade de cartão de crédito que não solicitou. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito, repetição dos valores descontados, em dobro e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas razões do recurso, o apelante alega que agiu nos limites do exercício regular de um direito. Assevera a impossibilidade de restituição do valor em dobro, pois não houve pagamento indevido, uma vez que não houve cobrança por parte do banco. Aduz a ausência de danos morais, já que não há ilegalidade na conduta praticada pela instituição financeira. Em relação ao valor arbitrado na condenação por danos morais, afirma ser desproporcional. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. A apelada apresentou contrarrazões, ID 11524381. Por fim, a Procuradoria não demonstrou interesse (ID 15739134). É o relatório. Decido. A questão controvertida diz respeito a cobrança de anuidade de cartão de crédito que o consumidor alega não ter contratado. Inicialmente, compre estabelecer que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 2971 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, deve haver a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova. Eis o dispositivo do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: … VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso em análise, a instituição financeira alega que agiu em exercício regular de direito, além de que não restou comprovado os danos materiais sofridos pela apelada. Sucede que a recorrente não comprovou a regularidade da cobrança, ônus que lhe competia, razão pela qual é devida a reparação dos danos morais, assim como a repetição de indébito. Isso porque, nenhum documento foi apresentada prova que demonstre que a recorrida contratou o serviço que gerou a cobrança. Além disso, o envio não solicitado de cartão de crédito caracteriza prática abusiva, nos termos da Súmula 532 do STJ, senão vejamos: Súmula 532 - Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Nesse sentido, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENVIO DE CARTÃO COM FUNÇÃO CRÉDITO. SOLICITAÇÃO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. VALOR EQUITATIVO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Independentemente da múltipla função e do bloqueio da função crédito, constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Precedentes. 2. O valor da indenização por danos morais arbitrado na decisão agravada mostra-se equitativo, proporcional e razoável. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1692076/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 11/02/2020) No que se refere aos danos morais, entendo cabível, eis que a cobrança indevida de serviços é ato ilícito e gera o dever de indenizar. Em relação ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido. Sendo assim, o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) está de acordo com o caso concreto e os precedentes desta Corte sobre o tema, senão veja-se: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO QUE GEROU A DÍVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELO IMPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1. Não havendo prova da constituição da dívida, a inscrição do nome no cadastro de proteção ao crédito é indevida e gera o dever de indenizar. 2. O banco apelante, apesar de alegar a inscrição de dívida de cartão de crédito, não junta aos autos nenhum documento que prove o alegado. 4. A jurisprudência pátria entende que não há necessidade de prova do dano nos casos de inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito. 5. O valor arbitrado em R$ 4.685,00 (quatro mil seiscentos e oitenta e cinco reais), razoável e proporcional, não merecendo reforma. 6. Apelo improvido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0014392019, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019) Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de maio de 2023. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO MENDES Relatora 1 Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Agravo interno a que se nega provimento
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