Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. RETORNO À ATIVIDADE POR CONVOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com cobrança de abono de permanência, proposta por militar estadual transferido à reserva remunerada e posteriormente convocado para retorno ao serviço ativo. O autor alegou que sua reconvocação o qualificaria para o recebimento do abono previsto no § 19 do art. 40 da CF/1988. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o policial militar estadual, já transferido para a reserva remunerada e convocado para retorno temporário ao serviço ativo por necessidade da Administração, faz jus ao abono de permanência previsto no § 19 do art. 40 da CF/1988. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal não estende automaticamente aos militares estaduais o direito ao abono de permanência previsto para os servidores civis, por força do art. 42, § 1º, c/c art. 142, § 3º, da CF/1988. 4. A legislação estadual aplicável à época dos fatos (anterior à EC nº 103/2019 e à Lei estadual nº 7.384/2020) não previa a extensão do referido abono aos militares inativos convocados. 5. O abono de permanência pressupõe a permanência voluntária no serviço ativo, o que não se configura na hipótese de retorno temporário após a aposentadoria, situação jurídica em que o militar permanece classificado como inativo. 6. O autor já é beneficiário de gratificação específica pela convocação, o que reforça a distinção entre as figuras jurídicas do militar ativo e do reconvocado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. O abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da CF/1988 não se aplica aos militares estaduais inativos convocados temporariamente para retorno ao serviço ativo. 2. A convocação não elide a condição jurídica de inatividade, não caracterizando permanência voluntária no serviço ativo para fins de percepção do referido abono.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 19, 42, § 1º, e 142, § 3º, X; Constituição do Estado do Piauí, arts. 57 e 58; LC estadual nº 41/2004, art. 5º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1271454, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 26.10.2020; STF, AgR no ARE 1058688, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 27.09.2019.
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.