Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE PROVA. INVASÃO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA 126/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto por Ivanilson Gleik Silva Matos contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC, quanto à alegada nulidade de prova obtida mediante busca domiciliar sem mandado judicial. O agravante sustenta que a violação à Constituição seria apenas reflexa, o que permitiria a análise da matéria à luz da legislação infraconstitucional (CPP, art. 157), sem necessidade de interposição de recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso especial quando o acórdão recorrido apresenta fundamento constitucional autônomo suficiente para manter a decisão, sem a interposição de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. Aplica-se a Súmula 126/STJ quando o acórdão recorrido se apoia em fundamento constitucional autônomo suficiente, inviabilizando o exame do recurso especial, salvo se houver recurso extraordinário simultâneo, o que não ocorreu no caso. 4. A decisão agravada assentou que a entrada domiciliar sem mandado judicial é lícita quando fundada em razões previamente justificadas da ocorrência de crime permanente, conforme entendimento do STF no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO). 5. O fundamento constitucional adotado pelo acórdão recorrido, por si só, mantém a validade da prova obtida, afastando a possibilidade de reexame da controvérsia pela via especial. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 126/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão se sustenta em fundamento constitucional autônomo suficiente e não é interposto recurso extraordinário. 2. É válida a prova obtida por busca domiciliar sem mandado judicial quando baseada em fundadas razões da ocorrência de crime permanente, nos termos do Tema 280 da repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, ‘a’; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/TO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no REsp n. 2.137.555/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 19.2.2025. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, negou provimento ao presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Marcelo Carvalho Silva, Angela Maria Moraes Salazar, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José Gonçalo de Sousa Filho, Kleber Costa Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Antonio Fernando Bayma Araujo. Não registrou o voto no sistema o Senhor Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 10/9/2025 e 17/9/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator
Recurso desprovido.
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.