Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS PARA TAXISTA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA QUE NÃO AUTORIZA CRIAÇÃO DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI. RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO CIRCUNVIZINHO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado da Bahia, contra sentença que concedeu a segurança em Mandamus impetrado por taxista, assegurando-lhe o direito à isenção de ICMS na aquisição de veículo, após indeferimento administrativo, baseado em suposta divergência de endereço residencial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se o indeferimento administrativo da isenção de ICMS, fundado em divergência de endereço, é legal; estabelecer se o Impetrante preenche os requisitos do art. 264, XXIX, “a”, do RICMS/BA, especialmente, quanto ao requisito de residência. III. RAZÕES DE DECIDIR O MS exige direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, além de ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública. A interpretação literal das normas de isenção tributária, prevista no art. 111 do CTN, não autoriza a Administração a criar restrições não previstas em Lei, nem a desconsiderar a finalidade da norma. A legislação de regência admite a concessão da isenção ao taxista que resida no Município do alvará ou em Município circunvizinho, inexistindo exigência de residência exclusiva. O Requerente comprovou o exercício regular da atividade de taxista, a regularidade cadastral e o cumprimento dos requisitos legais, mediante documentação idônea. A divergência de endereços em notas fiscais não constitui prova apta a afastar o domicílio, nem demonstra descumprimento dos requisitos legais. A residência em Município circunvizinho atende ao requisito normativo, mesmo que não coincida exatamente com o local do alvará. A ausência de indícios de fraude ou má-fé impede o indeferimento do benefício com base em presunções, devendo a Administração observar os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência deste Tribunal confirma interpretação finalística do requisito de residência e afasta exigências não previstas na norma. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 485, VI; CTN, art. 111; RICMS/BA, art. 264, XXIX, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8086271-18.2024.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 14/07/2025; TJ-BA, Apelação nº 8027162-39.2025.8.05.0001, Rel. Des. Licia Pinto Fragoso Modesto, j. 11/06/2025.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.