Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências contra a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, indeferindo a gratuidade de Justiça. A Recorrente aduziu ser uma instituição sem fins lucrativos, que presta serviços a idosos, e, por esse motivo, faz jus à benesse, conforme autoriza o art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências, na qualidade de instituição sem fins lucrativos, é beneficiária da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a prestação de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, que demonstrarem insuficiência de recursos têm direito à gratuidade de Justiça. 5. No entanto, a presunção de pobreza estabelecida no § 3º do art. 99 do CPC aplica-se exclusivamente às pessoas naturais, sendo que as pessoas jurídicas, mesmo sem fins lucrativos, devem comprovar efetivamente sua incapacidade de arcar com as custas processuais.] 6. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de hipossuficiência da pessoa jurídica de direito privado, inclusive, sem fins lucrativos, tem caráter relativo e deve ser corroborada por elementos de prova (STJ, REsp 1.742.251/MG). 7. No caso em exame, a Agravante não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade econômica, limitando-se a apresentar documentos institucionais, que não revelam a falta de recursos financeiros suficientes. 8. Além disso, o fato de a Fundação ser uma instituição de ensino particular, que cobra mensalidades, revela indícios de capacidade financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência. 9. A concessão da gratuidade da Justiça não pode ser presumida, unicamente, pela condição de instituição sem fins lucrativos, devendo haver comprovação robusta da real incapacidade econômica. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 51.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.