Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DE VALORES RELATIVOS À "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO", SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. DEMONSTRAÇÃO DA INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N. 3.919, DO BACEN. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES E EM DOBRO, CONFORME EAREsp nº 676.608/RS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULAS 297 E 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Severino da Silva, objurgando sentença proferida pelo MM. Julgador da Vara Única da Comarca de Caririaçu nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia consiste em perquirir acerca da regularidade dos descontos realizados na conta do autor pelo banco promovido do Título de Capitalização e Tarifas Bancárias (Cesta B. Expresso 5). III. Razões de decidir 3. Nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente. Também, dispõe o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, segundo a qual os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas. 4. Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 5. Na vertente, verifico que a conta bancária do apelante restringia-se a receber o benefício do INSS e realizar os saques advindos deste. Conforme relatado, o promovente teve debitado de sua conta bancária as tarifas Bancárias (Cesta B. Expresso 5), comprovadas pelos extratos bancários acostados aos autos, vide ids 28059514 a 28059693. À vista disso, resta incontroverso que o promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Em razão da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, caberia a parte apelada ter comprovado a regularidade e a validade dos contratos. A não comprovação da realização de negócio jurídico para substanciar a contratação com o recorrente, implica na nulidade do pacto impugnado. 6. No tocante a devolução do indébito esta resta configurada em relação aos últimos 5 anos (prazo quinquenal), devendo ocorrer em sua forma simples até 30/03/2021 e em dobro apenas a partir da referida data. É que no julgamento realizado pelo STJ, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial repetitivo paradigma EAREsp nº 676.608/RS, foi firmada tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, modulou-se os efeitos do entendimento a fim de ser aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, 30/03/2021. In casu, deve-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/03/2021, na forma simples; consequentemente, observando que certos descontos foram efetuados após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, deve o autor receber em dobro, posteriormente à referida data. 7. Aplica-se ao caso em tela o disposto na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Vale destacar que, nestes casos, é perfeitamente cabível a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano moral, pois presentes todos os pressupostos, quais sejam, o ato ilícito culposo do réu, o dano e o nexo causal entre ambos. Não há dúvidas de que a contratação fraudulenta de empréstimo consignado gera em qualquer pessoa tormentos e abalos motivadores de indenização. 8. O arbitramento em indenização por danos morais deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto, como os transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência. Deste modo, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima. Nessa senda, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, vez que não se entremostra exagerado, nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 9. A correção monetária sobre a indenização por dano moral, por sua vez, deve incidir a partir da fixação por este Colegiado (súmula nº 362/STJ), e os juros de mora de 1% a partir do evento danoso (súmula nº 54/STJ). 10. Em face do provimento da demanda, inverto o ônus sucumbencial a ser suportado pelo demandado, majorando-o em 5% (cinco) por cento sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido. V. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 6º, VIII, e 14 do CDC; e Súmulas 297 e 479 do STJ. VI. Jurisprudência relevante citada - TJCE- Apelação Cível - 0003550-88.2019.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023. - TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022. - TJCE - Apelação Cível - 0050042-33.2021.8.06.0080, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022. - TJCE - Apelação Cível - 0050196-39.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2023, data da publicação: 28/02/2023. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido. V.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.