Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. TRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para restrição de circulação de veículo. O pedido principal na ação originária é a cobrança de residual de contrato de compra e venda de veículo e, ainda, o deferimento de medida restritiva de circulação. A decisão recorrida havia indeferido a tutela de urgência. No Agravo de Instrumento, em tutela provisória, foi mantido o indeferimento da restrição de circulação do veículo. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em análise consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para restringir a circulação de veículo; e (ii) se a tradição do bem móvel, em contrato de compra e venda sem cláusula de reserva de domínio, autoriza a limitação do uso pelo vendedor em caso de inadimplemento do comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de compra e venda verbal é destituído de cláusula de reserva de domínio. Nesse contexto, não se pode olvidar que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, a qual confere ao adquirente o pleno exercício do uso e gozo do bem. 4. A restrição de circulação pleiteada equivaleria a uma retomada forçada da posse. Essa medida viola o devido processo legal. Ademais, existem outros meios processuais para o recebimento de valores eventualmente devidos pelo agravado. 5. O risco de perecimento do bem, inerente ao seu uso ordinário, não configura perigo de dano, tampouco decorre de comportamento doloso ou intencional do devedor. 6. O artigo 526 do Código Civil não fundamenta o bloqueio de circulação de veículo, pois refere-se à possibilidade de o vendedor ajuizar ação de cobrança ou buscar a retomada da coisa em hipóteses próprias. Desse modo, não autoriza a utilização de mecanismos para impedir a fruição do bem por quem o detém legitimamente. 7. No caso concreto, o agravante dispõe apenas de direitos obrigacionais, razão por que o bloqueio de circulação de veículos é medida de exceção, reservada para outros casos. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A transferência da propriedade de bem móvel, em contrato de compra e venda sem cláusula de reserva de domínio, ocorre pela tradição, após a qual o adquirente tem o pleno exercício do uso e gozo do bem. 2. Não se justifica a concessão de tutela de urgência para restringir a circulação de veículo em ação de cobrança de valor residual de contrato de compra e venda, pois essa medida equivale à retomada forçada da posse e viola o devido processo legal. 3. O risco de perecimento do bem, inerente ao seu uso ordinário, não configura perigo de dano para fins de concessão de tutela de urgência. 4. O artigo 526 do Código Civil não autoriza o bloqueio de circulação de veículo, mormente quando ausente a cláusula de reserva de domínio." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 526, 1.267. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MG - Apelação Cível: 51194239020198130024; TJ-SP - RI: 10115375020198260344; STJ, REsp 1.056.837/RN.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.