Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – POLICIAL MILITAR – TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 218/2016 – TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – ENQUADRAMENTO – NÍVEL V – IMPOSSIBILIDADE DE 1 Art. 130. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia-a-dia, entre a data de ingresso na Polícia Militar e a data limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado. § 1º. Também, será computado como tempo de efetivo serviço, o tempo passado dia-a-dia pelo policial militar na: I - [...] II - Reserva remunerada, que for convocado para o exercício de funções policiais-militares na ativa. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E ISONOMIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. Trata-se de ação de cobrança com obrigação de fazer visando o enquadramento do autor no Nível V da tabela de vencimentos dos militares estaduais, conforme dispõe a LCE n.º 127/2008, com alteração da LCE n. 218/2016. Pois bem. A carreira dos militares estaduais foi reestruturada para fins de progressão funcional, passando de seis para sete níveis, considerando- se para cada um deles 5 (cinco) anos de efetivo serviço. Contudo, apenas os militares que estão na ativa e aqueles que foram para a reserva remunerada após a edição da Lei complementar n. 218/2016 estão a recebendo conforme os parâmetros fixados na referida legislação, o que configura flagrante ilegalidade. Isso porque a distinção entre os militares da ativa e da inatividade não foi levada a efeito pela legislação, não competindo à Administração Pública fazer essa distinção. Logo, tendo o Recorrido mais de 20 (vinte) anos de serviços nas fileiras da Policia Militar, é devido o enquadramento no nível V, conforme a redação (Lei Complementar n° 218/2016) do art. 26 da Lei Complementar nº 127/2008, que dispõe que "os subsídios, fixados em sete níveis, identificam a progressão funcional do militar estadual, considerando a experiência acumulada em cada cinco anos de efetivo exercício no posto ou graduação, conforme Tabelas I e II do Anexo I desta Lei Complementar". Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e no mérito, improvido. (TJMS. N/A n. 0806540-16.2022.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Mauro Nering Karloh, j: 19/09/2023, p: 21/09/2023)
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.