Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. DESATIVAÇÃO DO CADASTRO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO OBSERVADO. EXCLUSÃO FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por empresa operadora de plataforma de transporte por aplicativo em face de sentença que determinou a reativação do cadastro de motorista desativado. A controvérsia gira em torno da legalidade da desativação da conta, especialmente quanto à observância do contraditório e à existência de justa causa para o encerramento do vínculo contratual. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a desativação do motorista da plataforma observou o contraditório e a ampla defesa; (ii) apurar se a conduta praticada pelo motorista justifica a rescisão contratual com base nos Termos de Uso e no Código de Conduta da empresa. A empresa notificou o motorista sobre a desativação e disponibilizou canal de revisão administrativa no prazo de 90 dias, caracterizando a observância do contraditório diferido, admitido nas relações privadas quando há risco imediato à segurança dos usuários da plataforma. A inércia do recorrido quanto ao uso do mecanismo de defesa administrativa não descaracteriza a legalidade da medida adotada pela recorrente. A empresa demonstrou, com base em registros de GPS e depoimentos, que o motorista não encerrava as corridas no local de desembarque dos passageiros, resultando em aumento indevido do valor das viagens, conduta confirmada pelo próprio recorrido em juízo. Tal prática viola os Termos de Uso e o Código de Conduta da plataforma, com os quais o motorista anuiu ao aderir ao serviço, sendo, portanto, legítima a desativação unilateral do cadastro. A imposição judicial de reativação compulsória do vínculo representa intervenção indevida na liberdade contratual, em afronta ao princípio da intervenção mínima previsto no art. 421 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais uniformizam o entendimento de que a suspensão ou descredenciamento de motorista, quando motivados e amparados contratualmente, configuram exercício regular de direito, afastando o dever de reativar o cadastro ou indenizar por lucros cessantes e danos morais. Recurso provido. Tese de julgamento: O contraditório diferido é válido nas relações contratuais privadas, desde que assegurado canal posterior de contestação administrativa. A violação aos Termos de Uso e ao Código de Conduta da plataforma justifica a desativação unilateral do cadastro do motorista. A inércia do motorista em utilizar os meios de defesa disponibilizados não invalida a regularidade do ato de desativação. A reativação compulsória de vínculo contratual viola o princípio da intervenção mínima do Estado nas relações privadas, sendo indevida quando há justa causa para a rescisão contratual. A desativação do cadastro, nos moldes contratuais e devidamente motivada, configura exercício regular de direito e afasta a obrigação de indenizar ou reintegrar. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0815441-38.2024.8.12.0001, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 22.08.2025. TJMS, Apelação Cível n. 0829002-32.2024.8.12.0001, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 10.08.2025. TJMS, Recurso Inominado Cível n. 0811107-22.2024.8.12.0110, Rel. Juíza Luciane Buriasco Isquerdo, j. 30.07.2025. TJMS, Recurso Inominado Cível n. 0807144-06.2024.8.12.0110, Rel. Juiz Marcelo da Silva Cassavara, j. 18.07.2025. TJMS, Recurso Inominado Cível n. 0822305-56.2024.8.12.0110, Rel. Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, j. 30.04.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do Dr. Giuliano Máximo Martins - 2ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.