Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO MINERAL DE QUARTZITO. PEDIDO DE CERTIDÃO/ANUÊNCIA MUNICIPAL DE CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NECESSÁRIA AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ANÁLISE DO MUNICÍPIO À LUZ DE IMPACTO AMBIENTAL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL. EXAME SOB A RESPONSABILIDADE DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS. ATO VINCULADO E DECLARATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EMISSÃO DE CERTIDÃO NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que denegou Mandado de Segurança impetrado por empresa mineradora contra ato do Município de Granja/CE que indeferiu pedido de certidão/anuência municipal de conformidade com a legislação de uso e ocupação do solo, necessária ao processo de licenciamento ambiental perante a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, referente a empreendimento de extração de quartzito localizado na Fazenda Ubatuba. A impetrante sustenta que o Município extrapolou sua competência administrativa ao avaliar impactos ambientais do empreendimento, afirmando que a anuência municipal teria natureza meramente declaratória, limitada à verificação de compatibilidade com a legislação de uso e ocupação do solo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:a) definir se o Município possui competência para indeferir certidão/anuência municipal de conformidade com a legislação de uso e ocupação do solo, de cunho administrativo, destinada ao licenciamento ambiental com fundamento em razões de proteção ambiental; b) estabelecer se a negativa da referida certidão/anuência, fundada em razões ambientais, configura ilegalidade por vício de motivação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é via adequada quando a controvérsia é exclusivamente de direito e os fatos estão comprovados documentalmente, sendo desnecessária dilação probatória. 4. A Constituição Federal estabelece competência comum para proteção ambiental, mas a repartição administrativa deve respeitar a atuação cooperativa e os limites de cada ente federativo. 5. A certidão ou anuência municipal, nos termos do art. 10, §1º, da Resolução CONAMA nº 237/97, possui natureza vinculada e declaratória, restrita à verificação da conformidade do empreendimento com a legislação de uso e ocupação do solo. 6. A análise de viabilidade ambiental compete ao órgão licenciador estadual (SEMACE), especialmente quando se trata de atividade classificada como de impacto regional, nos termos da Resolução COEMA/CE nº 7/2019. 7. O Município não pode ampliar o objeto do ato administrativo para incluir avaliação ambiental, sob pena de violação à repartição de competências e configuração de vício de motivação. 8. O indeferimento da certidão/anuência baseou-se exclusivamente em fundamentos ambientais (proteção de APA, princípio da precaução, impactos ecológicos), sem análise urbanística, evidenciando a ilegalidade do ato. 9. A existência de manifestações favoráveis de órgãos ambientais competentes não vincula o Município, mas evidencia a inadequação de sua atuação em matéria técnica ambiental. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 15 de abril de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 15 de abril de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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