Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito eleitoral. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Eleições 2024. Prestação de contas de campanha. Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Repasse a candidato ao pleito proporcional de agremiação diversa da coligação majoritária. Irregularidade reconhecida pelo Tribunal Superior Eleitoral. Art. 17, § 2º, I e II, da Res. TSE nº 23.607/2019. Determinação de recolhimento ao erário. Alegações de omissão e contradição. Inocorrência. Mero inconformismo. Pretensão de rediscussão da causa. Finalidade de prequestionamento. Embargos rejeitados. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão impugnada (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito de entendimento consolidado. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões essenciais ao julgamento, demonstrando que a controvérsia atinente à regularidade na aplicação dos recursos públicos do FEFC e à consequente determinação de devolução ao erário assenta-se na interpretação de normas infraconstitucionais e no acervo fático-probatório da prestação de contas, atraindo a incidência da Súmula nº 279/STF. 3. O postulado constitucional da autonomia partidária (art. 17 da CF) não outorga imunidade absoluta às agremiações no tocante ao dispêndio e gestão de recursos públicos federais destinados ao financiamento eleitoral, sujeitando-se às balizas legais e regulamentares de controle fiscal e prestação de contas perante a Justiça Eleitoral. 4. Consoante jurisprudência consolidada desta Suprema Corte (Tema 339 da Repercussão Geral), a exigência de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) não impõe o exame exaustivo e individualizado de cada argumento ou dispositivo suscitado pela defesa, bastando a indicação clara e coerente das razões de decidir. 5. Embargos de declaração rejeitados.
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Flávio Dino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.