Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA VENCIDA. INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 523, §1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada pela executada e manteve a exigibilidade de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00, bem como a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. A agravante sustentou a inexigibilidade das astreintes, afirmando que adotou providências administrativas voltadas ao cumprimento da obrigação e que a demora decorreu de fatores externos, especialmente relacionados à reavaliação clínica da beneficiária. Subsidiariamente, requereu a individualização do período de mora, a redução equitativa da multa e o afastamento das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. A agravada defendeu a manutenção da decisão, sustentando que o cumprimento da tutela ocorreu muito tempo após a intimação da ordem judicial, caracterizando mora prolongada e injustificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em definir: (i) se as astreintes são exigíveis diante das circunstâncias do caso concreto; (ii) se é cabível a individualização do período de mora ou a redução da multa já vencida; e (iii) se subsistem a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC constitui instrumento destinado à efetivação da tutela específica e à preservação da autoridade das decisões judiciais, devendo ser interpretada em conjunto com os arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 497 e 536 do Código de Processo Civil, que consagram os princípios da efetividade, boa-fé, cooperação e obtenção do resultado prático equivalente. Restou evidenciado que a agravante foi regularmente intimada da tutela de urgência e que o cumprimento útil da obrigação somente ocorreu após expressivo lapso temporal, caracterizando mora suficiente para justificar a incidência integral da multa. Providências administrativas internas, autorizações e tratativas com prestadores não equivalem ao efetivo cumprimento da obrigação judicial. A alegação de que fatores clínicos posteriores ou circunstâncias pessoais da beneficiária teriam contribuído para o atraso não afasta a responsabilidade da operadora, pois tais circunstâncias não descaracterizam o período anterior de inadimplemento reconhecido pelo juízo de origem, tampouco foram demonstradas de forma apta a excluir ou delimitar objetivamente a mora. Não há elementos probatórios que autorizem a individualização do período de descumprimento ou a exclusão de parcelas da multa, incumbindo à executada comprovar, de forma precisa, eventual período não imputável à sua conduta, ônus do qual não se desincumbiu. A multa executada corresponde ao teto previamente fixado na decisão judicial (R$ 1.000,00 por dia, limitada a 30 dias), revelando-se proporcional à natureza da obrigação, vinculada ao direito à saúde, e ao prolongado inadimplemento. Nos termos do art. 537, §1º, do CPC, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 1.479.019/SP, a modificação das astreintes restringe-se à multa vincenda, não sendo admissível, em regra, a revisão retroativa da multa já vencida, sob pena de esvaziamento da função coercitiva da medida. Reconhecida a exigibilidade do crédito e inexistindo pagamento voluntário no prazo legal, incidem, de pleno direito, a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, sem prejuízo da observância da Súmula 519 do STJ quanto à inexistência de honorários sucumbenciais específicos pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Desa. Ana Carolina Ali Garcia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.