Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CADEIA DE CUSTÓDIA. ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM REDUTOR DE RUÍDOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que, com fundamento no Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial, em processo no qual se sustenta nulidade das provas por violação de domicílio, quebra da cadeia de custódia, erro material e negativa de prestação jurisdicional. 2. Fato relevante. Instância ordinária rejeitou a preliminar defensiva de ilicitude da prova, assentando fundadas razões para a ação policial: visualização de arma no interior de veículo parado à beira de estrada e subsequente localização, em propriedade próxima, de outras armas, munições e indícios de caça, com apreensão de espingarda modificada para redução de ruído, caracterizada como de uso restrito. 3. Decisões anteriores. Mantida a condenação pelo artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, consignando-se que eventual referência na sentença quanto à presença ou não do agente em sua residência não altera a classificação jurídica, pois o tipo abrange possuir/deter em domicílio e portar/transportar fora dele. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as provas colhidas são ilícitas por violação de domicílio, à luz do art. 240 do CPP e da orientação firmada no Tema 280 do STF; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia, nos termos dos arts. 158-A e seguintes do CPP; (iii) saber se o apontado erro material e a alegada negativa de prestação jurisdicional implicam nulidade da condenação; e (iv) saber se a revisão das conclusões sobre licitude da prova e tipificação demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada é mantida porque a instância ordinária, com base em elementos objetivos (visualização de arma em veículo em via pública e subsequentes achados em propriedade próxima), reconheceu a existência de fundadas razões para a diligência, afastando a alegação de violação de domicílio e preservando a licitude da prova. 6. O laudo pericial registrou modificação artesanal destinada à redução de ruído, qualificando o artefato como de uso restrito, o que sustenta a condenação no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, independentemente de ter o agente realizado a alteração. 7. O erro material apontado quanto à circunstância de o agente estar ou não em sua residência não altera a tipificação, porque o artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003 abrange tanto possuir/deter em domicílio quanto portar/transportar fora dele. 8. A pretensão de infirmar a licitude da diligência, de invalidar a apreensão e de reavaliar a moldura fática sobre a posse/porte da arma esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPP, arts. 158-A e seguintes; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput; Súmula 7/STJ; STF, Tema 280. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.250.071/AL, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.089.652/MS, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STF, RE 603.616/RO (Tema 280).
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.