Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CARGO EM COMISSÃO DE CONTROLADOR GERAL DA CÂMARA. FUNÇÕES TÉCNICAS E PERMANENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade do art. 5º, II, alínea “a”, e dos Anexos II e IV da Lei Municipal nº 450/2025 e, por arrastamento, do art. 5º da Resolução Municipal nº 01/2024, por reconhecer a incompatibilidade constitucional da criação de cargo em comissão de Controlador Geral da Câmara. 2. O embargante sustentou omissão quanto à ausência de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e quanto ao exame da natureza das atribuições do cargo, requerendo o diferimento dos efeitos da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade configura omissão sanável por embargos de declaração; e (ii) saber se o acórdão deixou de examinar a natureza das atribuições do cargo de Controlador Geral da Câmara e a incidência do Tema 1.010 da repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 5. A ausência de modulação dos efeitos não caracteriza omissão, pois a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade constitui a regra, sendo a modulação medida excepcional, condicionada à demonstração concreta de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999. 6. Alegações genéricas sobre eventual repercussão da decisão em atos administrativos anteriormente praticados não demonstram a existência dos pressupostos legais para a modulação temporal dos efeitos. 7. A manutenção temporária de cargo em comissão declarado incompatível com os arts. 37, II e V, da CF/1988 e 19, II e V, da Constituição do Estado do Maranhão prolongaria situação inconstitucional, comprometendo a independência das atividades de controle interno. 8. O acórdão embargado examinou expressamente as atribuições previstas na legislação municipal e concluiu que as funções de fiscalização, controle contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, emissão de pareceres e apuração de irregularidades possuem natureza técnica, permanente e incompatível com cargo em comissão. 9. Também houve enfrentamento expresso do Tema 1.010 da repercussão geral do STF, reconhecendo que a ausência de relação de confiança constitucionalmente qualificada é suficiente para afastar a validade do cargo comissionado. 10. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos, com incidência do art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A ausência de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade não configura omissão quando inexistente demonstração concreta dos requisitos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999. 2. As funções de controle interno, fiscalização, emissão de pareceres e apuração de irregularidades possuem natureza técnica, permanente e independente, sendo incompatíveis com o provimento em cargo em comissão. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de fundamentos já enfrentados.” --- *Dispositivos relevantes citados:* CF/1988, art. 37, caput, incs. II e V; Constituição do Estado do Maranhão, arts. 19, caput, incs. II e V, e 141; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.868/1999, art. 27. *Jurisprudência relevante citada:* STF, RE nº 1.041.210, Tema 1.010 da repercussão geral.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.