Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ACUSADOS QUE PERMANECERAM FORAGIDOS APÓS O CRIME. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA, RECURSO CASU. DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito, estiver concretamente comprovada a existência do , nos termos periculum libertatis do do Código de Processo Penal. art. 312 2. Da análise dos autos, verifica-se que a decretação da prisão preventiva se apoiou na gravidade concreta do delito. Consoante assinalaram as instâncias de origem, o crime foi praticado mediante modus operandi especialmente audacioso, consistente na invasão da residência de um escrivão da Polícia Federal, com arrombamento, e na subtração de bens de uso institucional, notadamente dois carregadores de pistola Glock calibre 9mm, contendo 15 munições cada. Acrescentaram a não recuperação dos carregadores e munições, pertencentes ao patrimônio da União e classificados como itens de uso restrito, cujo desvio representa risco concreto de circulação no mercado paralelo ou de incorporação ao arsenal de facções criminosas. Também enfatizaram a atuação articulada dos envolvidos e registraram que, a partir da análise do aparelho celular do corréu, foi identificada sua participação em grupo vinculado à facção criminosa, relação que levanta fundadas suspeitas de que os acusados também possam manter conexão com a referida organização criminosa. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes. A mais disso, os recorrentes empreenderam fuga após o delito, permanecendo foragidos, não tendo sido localizados apesar das diligências empreendidas pela polícia. Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação como forma de acautelar a ordem pública, bem como para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal. 3. As condições subjetivas favoráveis dos acusados, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no do CPP não surtiriam o efeito almejado para a art. 319 proteção da ordem pública. 5. Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. 6. Agravo regimental desprovido.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.