Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS E COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por Jacinto Pereira Neto contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de União/PI, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, e reconheceu a litigância de má-fé do autor. O demandante alegou não ter contratado empréstimo consignado, nem recebido valores. O banco recorrido, por sua vez, comprovou a contratação por meio de assinatura eletrônica com biometria facial, selfie, documentos pessoais e transferência bancária em conta de titularidade do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve regularidade na contratação do empréstimo consignado realizado eletronicamente; e (ii) estabelecer se a sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco recorrido apresenta documentação robusta que atesta a regularidade do contrato, incluindo selfie, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade do autor. 4. A liberação do valor contratado na conta do recorrente, sem comprovação de devolução, reforça a conclusão de que o empréstimo foi efetivamente realizado e utilizado. 5. A sentença de primeiro grau está devidamente fundamentada e atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/1988, podendo ser confirmada na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6. O acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos não configura ausência de motivação, conforme jurisprudência consolidada do STF (ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira comprova a validade da contratação eletrônica mediante apresentação de documentos, biometria e comprovante de TED para conta do contratante. 2. A confirmação da sentença de primeiro grau pelos próprios fundamentos é válida e não ofende o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 3. A ausência de impugnação específica às provas apresentadas e a inexistência de prova de devolução do valor recebido inviabilizam o acolhimento do pedido de inexistência do contrato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.