Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, em razão da impossibilidade de reexame de provas. 2. O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva do demandado no acidente de trânsito que resultou em lesões e morte, afastando a tese de culpa concorrente da vítima. 3. A decisão agravada baseou-se na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, em sede de recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de culpa concorrente da vítima no acidente de trânsito. 5. A parte agravante alega que as questões são exclusivamente de direito, relacionadas à responsabilidade pelo acidente e à extensão da indenização por danos sofridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a culpa concorrente demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ admite a revisão do montante indenizatório apenas em casos excepcionais, quando o valor arbitrado se mostra irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. 8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória em recurso especial é vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. A revisão do montante indenizatório é admitida apenas em casos excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância do valor arbitrado". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 156; Código Civil, art. 927. STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.790/BA, relator Jurisprudência relevante citada: Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8.4.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.389.983/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20.11.2023.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.