Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES PARA ATIVIDADE DE NATUREZA PERMANENTE. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE DO VÍNCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 551 E 916 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A contratação de servidor para o exercício de funções de natureza permanente, por meio de sucessivas e reiteradas renovações de contrato temporário, configura desvirtuamento do instituto previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, e viola a regra do concurso público (art. 37, II, da CF), implicando a nulidade do vínculo. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que a nulidade da contratação não afasta o direito do trabalhador ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme tese fixada no Tema 916 (RE 765.320). 3. Adicionalmente, o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas prorrogações, assegura ao servidor o direito ao pagamento de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e ao 13º salário, nos termos do Tema 551 (RE 1.066.677). 4. A alegação de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal ou a limitações orçamentárias não constitui fundamento idôneo para afastar o cumprimento de obrigação legal decorrente de decisão judicial que reconhece direitos subjetivos do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 5. Recurso a que se nega provimento, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que condenou o ente público ao pagamento das verbas devidas. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801067-44.2024.8.18.0132 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 3ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )
Recurso a que se nega provimento, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que condenou o ente público ao pagamento das verbas devidas
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.