Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FASE PÓS-PRONÚNCIA. SÚMULA 21 DO STJ. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 28 de agosto de 2024, pela suposta prática de homicídio qualificado. Alega-se constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que, mesmo após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, o julgamento pelo Tribunal do Júri ainda não foi realizado, por demora atribuível exclusivamente ao aparelho estatal. II. Questão em discussão: 2. Analisar se configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva do paciente, em razão de: a) excesso de prazo para a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, após o encerramento da fase de instrução e prolação de decisão de pronúncia; b) suposta ausência de contemporaneidade e persistência dos requisitos da custódia cautelar, previstos no art. 312, da Lei Adjetiva Penal. III. Razões de decidir: 3. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa encontra-se superada com a prolação da decisão de pronúncia, nos termos do enunciado da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça. A relativização do referido verbete é medida excepcional, cabível apenas em casos de desídia manifesta e injustificada do Poder Judiciário, o que não se configura na hipótese, em que a dilação processual na fase pós-pronúncia decorre de dificuldades estruturais da unidade jurisdicional (vacância de juiz titular e acúmulo de respondências), e não de inércia ou omissão. 4. Permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito, cujo modus operandi (suposto uso de entorpecentes para dopar a vítima e facilitar a execução) revela acentuada periculosidade do agente. 5. A custódia cautelar mostra-se igualmente necessária para assegurar a aplicação da lei penal, diante do risco concreto de fuga, extraído do histórico processual que demonstra a evasão do paciente do distrito da culpa logo após a prática do crime, sendo capturado somente após diligências estatais. 6. Afigura-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319, da Lei Adjetiva Penal, por se mostrarem insuficientes para acautelar o meio social e garantir a submissão do paciente ao julgamento pelo Tribunal do Júri, especialmente em razão do risco concreto de evasão. IV. Dispositivo: 7. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: Arts. 312, 316, e 319, da Lei Adjetiva Penal. Jurisprudência relevante citada: Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.