Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO INDEVIDO DE TRADE DRESS . DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DA PRÓPRIA IDENTIDADE CONSTRUÍDA PELO TITULAR DA MARCA. OFENSA QUE DEMANDA PROTEÇÃO CONFERIDA A DIREITO DA PERSONALIDADE. ART. 52 DO CC/02. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A matéria aqui tratada foi objeto de recente exame pela eg. Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.863.566/SC, de relatoria do em. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, que firmou orientação de que os danos extrapatrimoniais decorrentes da violação de marca pela comercialização de produtos falsificados são presumidos por serem decorrentes da violação do próprio ato ilícito, prescindindo de prova para que possam ser compensados. Assim, mereceu provimento o recurso especial manejado pelos agravados, SUPER TOYS e JC TOYS. 3. Por sua vez, todas as questões levantadas no agravo interno não foram trazidas para análise desta Corte. Isso porque o apelo nobre manifestado pela agravante foi obstado em juízo de admissibilidade pelo Tribunal bandeirante, ressaltando ainda que, contra essa decisão, não houve nenhuma insurgência, ocorrendo, assim, o trânsito em julgado quanto a matéria concernente à condenação por danos materiais, pelo reconhecido uso indevido de trade dress. Diante disso, não é possível o conhecimento das questões aqui trazidas pela agravante, ANJO, em razão da vedada inovação recursal. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.
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Decisões da base.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.