Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR – DEMORA EXCESSIVA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO – RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo prova ou evidência clara de que uma das partes tivesse agido com propósito de prejudicar a outra, não há se falar em litigância de má-fé. Dirimi-se a lide segundo a lei 8.078/90, diante da relação de consumo, enquadrando-se os envolvidos ao conceito de consumidor e fornecedor. A responsabilidade civil é a obrigação imposta por lei à determinada pessoa de reparar os danos causados a outrem por fato de pessoas ou coisas a ela vinculadas. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, seja em razão do risco administrativo na prestação de serviço público (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), seja por se tratar de fato de serviço na relação de consumo (art. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, para a configuração do dever de indenizar, dispensa-se a perquirição do elemento culpa, bastando a demonstração da conduta, dano e nexo de causalidade, de modo que a responsabilidade só será excluída se demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Na espécie, o recorrido ajuizou a presente ação pugnando pela condenação da empresa ré no pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista as falhas na prestação do serviço. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais O recorrido trouxe conjunto probatório comprovando seus fatos constitutivos de direito, demonstrando que houve o requerimento da ligação de energia (aumento da carga) em 21/12/2021 e posteriormente em 28/02/2022, posto que a empresa não executou o serviço. A empresa recorrente sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, em verdade, não se desincumbiu do seu ônus da prova em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deixando de comprovar nos autos fato que justificasse a excessiva demora na ligação de energia (aumento de carga) no endereço indicado. No entanto, ao se analisar o conjunto probatório nota-se que somente na terceira solicitação do autor a recorrente alegou que não havia como entregar o serviço no tempo solicitado pela necessidade técnica de adequar a rede, e que, em razão disso existiria um plano de melhorias na região, com término das obras previsto para 28/07/2022. Entretanto, a ligação somente ocorreu no dia 29/07/2023, ou seja, um ano após o pedido e somente por força da tutela de urgência deferida nos presentes autos (p. 14/17). Assim, restou caracterizado ocorrência de falha na prestação do serviço, consistente na omissão da concessionária ré em fornecer energia elétrica (aumento de carga) à residência da autora dentro do prazo legal. O dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana de modo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm sufragando entendimento no sentido de que a consequência do dano é inerente à própria ofensa, bastando, para a demonstração do dano moral, a realização da prova do nexo causal entre a conduta ilícita do agente ofensor, o resultado danoso e o fato. Contudo, nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante1. 1 AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 27/05/2014. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Deste modo, a cada caso, deve se analisar se a ilicitude encerra potencial lesivo suficiente para afetar os direitos inerentes à personalidade humana, ou se, do contrário, esta encerra lesividade apenas em si mesma, de modo a ensejar, se o caso, mera reparação de natureza material. Na espécie, a conduta da concessionária recorrente gerou prejuízos de ordem moral ao recorrido, pois a demora excessiva na ligação da energia elétrica (aumento de carga), serviço essencial, implica transtornos, desgastes, humilhação e sensação de impotência, que em muito superam a esfera de meros aborrecimentos. Portanto, indubitavelmente, há dano passível de indenização. Acerca do valor da indenização, o artigo 944 do Código Civil traz que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que “na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (AgRg no Ag 884139/SC/STJ). O objetivo do dano moral é compensar o prejuízo experimentado pela vítima e punir o ofensor, seguindo critérios de da razoabilidade e proporcionalidade, consoante estipulado na sentença de primeiro grau. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.