Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DATA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MATÉRIA DECIDIDA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE VIOLAÇÃO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA AGRAVO CONHECIDO SÚMULA 284/STF. PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJGO que, em fase de liquidação de sentença, fixou como data do inadimplemento contratual afastando a pretensão da 09/01/2017, parte agravante de adotar a data da rescisão contratual (09/07 /2017). 2. O acórdão regional entendeu que a discussão sobre a data do inadimplemento já havia sido definida no acórdão transitado em julgado, sendo vedada sua rediscussão em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se o recurso especial atendeu aos requisitos de fundamentação exigidos pelo III, da CF/88 e pelo CPC, de forma a demonstrar, de art. 105, maneira clara, a violação aos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte recorrente limitou-se a alegar genericamente ofensa aos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC, sem indicar de modo objetivo em que consistiria a contrariedade, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. 6. A argumentação apresentada não demonstrou negativa de vigência legal ou efetiva ampliação do objeto da lide, mas apenas reiterou fundamentos já afastados na origem, sem infirmar a conclusão adotada. 7. Ausente fundamentação adequada, o recurso especial não comporta conhecimento. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.