Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. VALOR DA CAUSA E BASE DE CÁLCULO DE CUSTAS. RETIFICAÇÃO VOLUNTÁRIA NA ORIGEM SEM RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E ERRO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas ora embargantes, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau que reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa quanto à retificação do valor da causa no bojo de ação de arrolamento sumário (alvará judicial). 2. As embargantes sustentam a existência de omissão no julgado colegiado, afirmando que a manifestação de concordância e emenda ao valor da causa decorreu de indução em erro de direito gerado pelo próprio magistrado singular com fundamento na ADI nº 3.154/SP, configurando vício de consentimento (artigo 139 do Código Civil) apto a afastar a preclusão, além de apontar violação à estrita legalidade tributária (Lei Estadual nº 6.920/2016 e artigo 150, I, da CF/88) e requerer o prequestionamento explícito de normas legais e constitucionais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a preclusão consumativa decorrente do cumprimento voluntário de ordem de emenda ao valor da causa, sem acolher a tese de vício de consentimento por indução em erro de direito; e (ii) estabelecer se a oposição dos aclaratórios para fins de prequestionamento autoriza a concessão de efeitos infringentes ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a sua utilização para reabertura de debate de mérito sobre matéria exaustivamente examinada. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa, lógica e coerente a incidência da preclusão consumativa (artigo 507 do Código de Processo Civil), assentando que a prática voluntária de ato de emenda ao valor da causa, desacompanhada de impugnação tempestiva ou interposição do recurso cabível contra a ordem judicial que o determinou, estabiliza a relação processual, alcançando inclusive matérias de ordem pública, consoante pacífico magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 6. A fundamentação que reconhece a barreira processual intransponível da preclusão consumativa é prejudicial ao exame da tese tributária de mérito, restando a garantia de acesso à justiça plenamente assegurada pela concessão antecedente de recolhimento das custas ao término do processo. 7. O prequestionamento para viabilizar acesso às instâncias extraordinárias resta plenamente suprido pela regra do prequestionamento ficto insculpida no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, inexistindo intuito protelatório a justificar a imposição de multa, a teor da Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis estritamente para sanar os vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A retificação voluntária do valor da causa em primeiro grau sem a interposição do recurso cabível faz incidir a preclusão consumativa, impedindo posterior rediscussão do tema, mesmo sob a alegação de erro de direito ou matéria de ordem pública. 3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de interposição de recursos especial e extraordinário. Referências: Código de Processo Civil, artigos 507, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º. Código Civil, artigo 139. Constituição Federal de 1988, artigo 150, inciso I. Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 98.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.