Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE BANCA ORGANIZADORA DE CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FUNDAÇÃO DE APOIO SEM FINS LUCRATIVOS (FSADU). ARTIGO 75, INCISO XV, DA LEI Nº 14.133/2021. SÚMULA Nº 287 DO TCU. PUBLICIDADE NO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP). INOCORRÊNCIA DE VEDAÇÃO EM ANO ELEITORAL. ARTIGO 73, INCISO V, DA LEI Nº 9.504/1997. AUSÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO OU DESVIO DE FINALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária submetida a reexame obrigatório por força do artigo 19 da Lei nº 4.717/1965, em face de sentença que julgou improcedente Ação Popular ajuizada em desfavor do Município de Barreirinhas/MA, de seu ex-Prefeito Municipal, de ex-Secretária de Administração e da Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA (FSADU), objetivando a anulação do Contrato Administrativo nº 164/2024 - PMB, firmado para organização e realização de concurso público municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a contratação direta da Fundação Sousândrade por dispensa de licitação, realizada no exercício de 2024, revestiu-se de ilegalidade formal, ausência de publicidade, violação à legislação eleitoral ou lesividade ao erário municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 75, inciso XV, da Lei nº 14.133/2021 autoriza a dispensa de licitação para contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente do ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional, sem fins lucrativos e com reputação ético-profissional comprovada, enquadrando-se a realização de concurso público na diretriz sumulada pelo TCU (Súmulas nº 250 e nº 287) e pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A publicidade do ato de dispensa e do contrato restou plenamente atendida mediante regular veiculação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial, em observância aos artigos 54 e 72 da Nova Lei de Licitações. 5. A vedação contida no artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997 restringe-se à nomeação, admissão ou posse de servidores no período eleitoral, não alcançando a deflagração e realização das fases do concurso público, inexistindo óbice legal à celebração do contrato de prestação de serviços com a banca organizadora. 6. A ausência de comprovação de sobrepreço, desvio de finalidade ou prejuízo financeiro afasta o cabimento da anulação pretendida, impondo-se a confirmação da improcedência da ação popular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa Necessária conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "É legítima a contratação direta de fundação de apoio sem fins lucrativos para organização e realização de concurso público com base no art. 75, XV, da Lei nº 14.133/2021, não configurando a execução do certame em período eleitoral infração ao art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997, ausente demonstração de sobrepreço ou lesividade ao erário." Referências: CF/1988, art. 5º, LXXIII, e art. 37, II e XXI; Lei nº 4.717/1965, arts. 1º e 19; Lei nº 14.133/2021, arts. 54, 72 e 75, XV; Lei nº 9.504/1997, art. 73, V; CPC, arts. 485, IV, e 487, I; STJ, REsp 2.217.225/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 14/10/2025; TJMA, RemNecCiv 0002097-10.2006.8.10.0001, Rel. Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha, Terceira Câmara Cível, DJe 20/08/2025; TJMA, RemNecCiv 0878560-61.2023.8.10.0001, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 06/02/2025.
acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO à REMESSA NECESSÁRIA
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.