Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA PRORROGAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de acusado preso em flagrante por homicídio qualificado tentado, cuja prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico. Impetração do presente writ sustenta excesso de prazo, ausência de fundamentação idônea e inexistência de fatos novos aptos a justificar a manutenção do tornozelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção e a prorrogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, após lapso temporal inicialmente estabelecido, sem descumprimento, configuram constrangimento ilegal por excesso de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Medidas cautelares diversas da prisão, assim como a prisão preventiva, possuem natureza provisória e não podem perdurar indefinidamente, devendo ser reavaliadas à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e adequação. 4. A monitoração eletrônica, embora menos gravosa que a prisão, impõe restrição significativa à liberdade de locomoção, exigindo fundamentação concreta para sua manutenção e duração. 5. O paciente permanece submetido ao monitoramento eletrônico por período superior a seis meses, sem qualquer notícia de descumprimento das cautelares impostas, circunstância reconhecida expressamente pelo próprio juízo de origem. 6. A decisão que indeferiu o pedido de revogação limitou-se a invocar a gravidade abstrata do delito e a proteção da vítima, sem indicar fatos novos ou elementos concretos que justificassem a prorrogação da medida. 7. Os sucessivos adiamentos da audiência de instrução decorreram de circunstâncias imputáveis à acusação, não podendo justificar a prolongada restrição à liberdade do paciente. 8. A primariedade, a ausência de antecedentes criminais e o comportamento processual colaborativo do paciente reforçam a desnecessidade da manutenção do monitoramento eletrônico. 9. As demais cautelares impostas, especialmente a proibição de contato e de aproximação da vítima e de seus familiares, mostram-se suficientes para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima, dispensando o controle permanente da localização do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Habeas corpus conhecido e ordem concedida para revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao paciente, mantendo-se as demais cautelares anteriormente fixadas. Tese de julgamento: 1. A medida cautelar de monitoramento eletrônico, por importar restrição relevante à liberdade, não pode subsistir indefinidamente sem fundamentação concreta que demonstre sua necessidade e adequação. 2. O integral cumprimento das cautelares impostas, somado à inexistência de fatos novos e ao excesso de prazo não imputável à defesa, evidencia constrangimento ilegal na manutenção do monitoramento eletrônico, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da provisoriedade das medidas cautelares. 3. A gravidade abstrata do delito, desacompanhada de elementos concretos do caso, é insuficiente para legitimar a prorrogação de medida cautelar restritiva da liberdade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 5º e 319; Resolução CNJ nº 213/2015, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 507.074/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.11.2019, DJe 21.11.2019; TJCE, HC nº 0622566-12.2024.8.06.0000, Rel. Des. Andréa Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 26.03.2024; TJCE, HC nº 0631643-50.2021.8.06.0000, Rel. Des. Maria Edna Martins, 1ª Câmara Criminal, j. 14.09.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
Habeas corpus conhecido e ordem concedida para revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao paciente, mantendo-se as demais cautelares anteriormente fixadas.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.