Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REDUÇÃO DE 50% DAS CUSTAS E PARCELAMENTO EM 6 VEZES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, reduzindo em 50% o valor das custas processuais e autorizando seu parcelamento em até 6 parcelas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, em ação de rescisão contratual e devolução de quantias pagas c/c indenização por danos morais. 2. A agravante sustentou impossibilidade de arcar com qualquer valor a título de custas, mesmo que reduzidas, invocando violação ao direito constitucional de acesso à justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão integral da gratuidade da justiça, afastando-se a redução parcial e o parcelamento das custas fixados pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 4. Documentos juntados pela agravante (declaração de imposto de renda 2023) evidenciam percepção de renda superior a dois salários mínimos. 5. O magistrado de 1º grau reduziu em 50% as custas e autorizou seu parcelamento, como forma de assegurar o acesso à justiça, em conformidade com a RESOL-GP-412019-TJMA e com o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. 6. Ausência de comprovação de hipossuficiência absoluta capaz de justificar isenção total. Jurisprudência admite o parcelamento como medida suficiente para preservar o acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: “1. Não comprovada a hipossuficiência absoluta, é legítima a concessão parcial da gratuidade da justiça, com redução e parcelamento das custas. 2. O parcelamento das custas, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, constitui medida adequada para garantir o acesso à justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 98, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2191375-61.2020.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 31.08.2020; TJGO, AI nº 0221822-86.2019.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 18.07.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Allayne Santos da Costa, em 08/01/2025, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, visando reformar a decisão proferida em 26/11/2024 (Id. 135477258 do processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Eilson Santos da Silva, que nos autos da Ação de Rescisão Contratual e Devolução de Quantias Pagas c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela n.º 0819711-42.2024.8.10.0040, ajuizada em 09/10/2024, em desfavor de Salinas Beach Resort Empreendimento Imobiliários LTDA., assim decidiu: "(…) No caso concreto, verifica-se que a parte autora apresenta seu imposto de renda nos autos como autônoma (produtora na exploração agropecuária), descrevendo sua renda mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme ID. 133866986 e nos demais documentos suas despesas; as custas judiciais representam o valor de R$ 2.230,00 (dois mil, duzentos e trinta reais). A parte requerente, portanto, não comprova fazer jus à isenção total das custas, uma vez que demonstra ter renda e não comprova se encontrar em nenhuma situação de excepcionalidade que lhe subtraia a possibilidade do pagamento de custas, ainda que reduzidas. Considerada a documentação que existe nos autos e, em especial o valor das custas apuradas, tenho que, na prática judicial, a solicitação de benefícios de gratuidade deve ser motivada pela falta de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. No entanto, é fundamental ressaltar que a isenção total das despesas deve ser considerada como medida excepcional, reservada para situações em que a impossibilidade de pagamento é clara e justificada. (…) Portanto, defiro parcialmente a gratuidade da justiça nos seguintes termos: a) concedo redução percentual de 50% (cinquenta por cento) quanto às despesas processuais que a beneficiária tiver que adiantar no curso do processo (art. 98, §5º, do CPC), pelo que autorizo a parte autora a gerar custas com o desconto ora concedido, para efetivo pagamento. b) autorizo, ainda, o parcelamento das custas já reduzidas em até 6 (seis) parcelas (art. 98, §6º do CPC). A parte autora deverá ser intimada, com prazo de 15 (quinze) dias, para juntar o pagamento das custas reduzidas em parcela única ou, caso opte pelo parcelamento, da primeira parcela. Em qualquer hipótese do pagamento de custas, voltem os autos para decisão. Caso a parte autora não junte o comprovante de pagamento de custas, certifique-se e voltem conclusos para sentença de extinção.” Em suas razões recursais contidas no Id. 42300501, aduz em síntese, a parte agravante, que “(…) Merece reforma a decisão do Juízo a quo, haja vista que além da comprovação da impossibilidade do pagamento DO VALOR TOTAL das custas judiciais, com vasta documentação comprobatória, conforme protocolo feito no ID 133866979, do processo originário, com a juntada de documentos DEMONSTRANDO TODAS AS SUAS DESPESAS, conforme cópia que segue anexa desta petição, é preciso considerar que para a concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade da requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50. O Juízo de piso, considerou a IMPOSSIBILIDADE DE SER FEITO QUALQUER PAGAMENTO PELA AGRAVANTE, referente às custas processuais, de forma equivocada, tendo em vista que foram feitos, inclusive com a comprovação de renda da autora, a comprovação de que suas despesas, porventura, na maioria dos meses do ano superam esses rendimentos, mas mesmo assim, o juízo de base, recusou a declaração de pobreza juntada aos autos.” Aduz mais, que “(…) pretende o ressarcimento integral, com a sugestão ao juízo originário de desconto de 10% (dez por cento) do valor repassado à agravada igual a R$ 8.299,51 (oito mil, duzentos e noventa em nove reais e cinquenta e um centavos), o que daria em valores originais a quantia igual a R$ 7.469,55 (sete mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), que seria repassado à agravante a título de parcelas pagas, do sinal, e da taxa de corretagem. Considerando que do valor acima informado a agravante ainda teria de descontar mais 30%(trinta por cento), correspondente ao pagamento dos honorários de seu advogado, o que restaria, em valores originais a quantia de R$ 5.228,68 (cinco mil, duzentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos).” Alega também, que “(…) conforme determinado em juízo, se a autora ainda tiver que pagar o valor de R$ 1.115,00 (um mil, cento e quinze reais) correspondente às custas processuais, mesmo com redução de 50% (cinquenta por cento), teria no final ressarcido apenas a quantia originária de R$ 4.113,68 (quatro mil, cento e treze reais), ou seja MENOS DA METADE do valor adiantado.” Sustenta ainda, que “(…) vê-se claramente que a requerente não possui condições de custear nenhum valor referente a despesas processuais deste processo, nem que seja com redução de 50%(cinquenta por cento), como ficou determinado pelo juízo originário, sem realmente ter um comprometimento na sua qualidade de vida, sendo de inteira justiça a concessão de totalidade do benefício de assistência judiciária gratuita.” Argumenta por fim, que “(…) o indeferimento do benefício da justiça gratuita é um óbice ao acesso à justiça. A causa para o indeferimento da totalidade da concessão da justiça gratuita, especificamente no caso da agravante, são barreiras que dificultam claramente o acesso à justiça, sendo assim violação aos preceitos constit
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.