Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO. INDENIZAÇÃO. PESCADORES ARTESANAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por pescadores artesanais contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais, morais e existenciais, decorrentes de vazamento de óleo no Rio São Paulo, Município de Candeias/BA. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão : (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, por obstar a produção de prova testemunhal e pericial ; e (ii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (dano e nexo de causalidade) que justifiquem a indenização aos autores pelo evento ambiental. III. Razões de decidir 3. O juiz é o destinatário final das provas (art. 370, parágrafo único, CPC), cabendo-lhe indeferir diligências inúteis. Havendo prova documental (relatório técnico de órgão ambiental e documentos dos autores) suficiente para formar o convencimento sobre a controvérsia (art. 355, I, CPC), o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa. 4. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, fundamentada na teoria do risco integral (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81). Contudo, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova (Súmula 618, STJ) não isentam a parte autora de demonstrar os elementos mínimos de sua pretensão: o dano e o nexo de causalidade. 5. Os autores não comprovaram a condição de pescadores artesanais à época do fato (junho de 2018), pois as carteiras profissionais apresentadas estavam com a validade expirada. 6. Relatório Técnico do INEMA (órgão ambiental), elaborado dias após o evento, atestou a ausência de impactos significativos na fauna ou flora (sem mortandade de animais), a ausência de restrição à atividade pesqueira e a presença de pessoas pescando no local, o que infirma o nexo causal entre o vazamento e os danos alegados. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; art. 370, parágrafo único; art. 85, § 11; art. 98, § 3º. Lei nº 6.938/81, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 618. TJ-BA, Apelação Cível nº 8003900-62.2024.8.05.0044. TJ-BA, Apelação Cível nº 8047562-84.2019.8.05.0001. TJ-BA, Apelação Cível nº 8042689-41.2019.8.05.0001.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E DESPROVER o recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.