Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. TERMO INICIAL DO PRAZO. MANIFESTAÇÃO ANTES DA JUNTADA DO MANDADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa. Sustenta-se que não estavam presentes os requisitos legais para a extinção, pois houve manifestação expressa de interesse no prosseguimento da ação antes do início do prazo para suprir a alegada inércia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estavam configurados os pressupostos legais para a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a presença cumulativa de três requisitos: (i) inércia do autor por prazo superior a trinta dias; (ii) intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias; e (iii) requerimento do réu, quando já apresentada contestação, conforme a Súmula 240 do STJ. 4. O termo inicial do prazo para manifestação, quando a intimação ocorre por oficial de justiça, corresponde à data da juntada do mandado cumprido aos autos, nos termos do art. 231, II, do CPC. 5. Consta dos autos que o autor protocolou manifestação (Id. 26855403) declarando seu interesse no prosseguimento da ação antes mesmo da juntada do mandado de intimação pessoal. 6. Conclui-se que o prazo previsto no art. 485, § 1º, do CPC sequer havia se iniciado, razão pela qual não se configura desídia apta a caracterizar abandono da causa. 7. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o abandono pressupõe inércia superior a trinta dias e prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo legal (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP). 8. Ausentes os pressupostos legais, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a inércia do autor por mais de trinta dias, precedida de intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias. 2. O prazo para manifestação, quando a intimação ocorre por oficial de justiça, tem início com a juntada do mandado cumprido aos autos. 3. A manifestação do autor antes do início do prazo legal afasta a configuração de abandono da causa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800929-40.2020.8.18.0028 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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