Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO À RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE IRDR NÃO ADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado da parte autora, reconhecendo diferenças remuneratórias decorrentes da conversão monetária em URV, com fundamento na Súmula nº 85 do STJ, no Tema nº 5 do STF e na inversão do ônus probatório (art. 373, II, do CPC). O embargante alega omissões: (i) necessidade de suspensão do processo diante da instauração do IRDR nº 0750571-82.2025.8.18.0000; e (ii) ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais e precedentes obrigatórios, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais nos presentes embargos: (i) verificar se a instauração do IRDR nº 0750571-82.2025.8.18.0000 gera omissão no acórdão e enseja a suspensão do processo, mesmo sem decisão formal de admissão do incidente; e (ii) avaliar se houve omissão quanto ao enfrentamento expresso dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pelo embargante, inclusive para fins de viabilizar o prequestionamento da matéria em instâncias superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm função integrativa e não servem para reexame da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (Lei nº 9.099/95, art. 48). 4. A suspensão dos processos em razão de IRDR depende de decisão formal de admissão pelo órgão competente, conforme art. 982 do CPC, o que não ocorreu no caso. 5. Não cabe a utilização de embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento, conforme o Enunciado nº 125 do FONAJE. 6. O julgador não está obrigado a analisar um a um todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que fundamente a decisão de modo suficiente para solucionar a controvérsia. 7. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a matéria, acolhendo fundamentos diversos daqueles defendidos pelo Estado, inexistindo omissão a ser suprida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: 1. A mera instauração de IRDR não suspende automaticamente os processos, sendo necessária decisão formal de admissão pelo órgão competente. 2. Embargos de declaração não podem ser utilizados exclusivamente para prequestionamento. 3. O acórdão que enfrenta a matéria de forma suficiente não está obrigado a examinar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.880/1994; Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, arts. 373, II, e 982. Jurisprudência/Enunciados relevantes citados: STF, Tema nº 5 da repercussão geral; STJ, Súmula nº 85; FONAJE, Enunciado nº 125.
Embargos de declaração não acolhidos.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.