Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INSURGÊNCIA RECURSAL COM RELAÇÃO À DECISÃO QUE, EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SUSPENDER AS COBRANÇAS E EXECUÇÕES CONTRA A EMPRESA E GRUPO FAMILIAR RECUPERANDOS, DETERMINOU A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS VALORES CONSTRITADOS – EFEITOS DA DECISÃO INICIAL – ALEGAÇÃO DE QUE OS CRÉDITOS EM EXECUÇÃO NÃO SE SUJEITAM AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO CABIMENTO - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO E DO VENCIMENTO ANTECIPADO DAS OBRIGAÇÕES - POSSIBILIDADE - ART. 49, §§ 3º E 4º, LEI N. 11.101/2005 – GRUPO FAMILIAR – EXTENSÃO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÕES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. No caso, a decisão recorrida, após deferir o processamento da recuperação judicial e suspensão das cobranças e execuções contra o grupo em recuperação judicial, 'stay period', determinou a devolução integral de todos valores constritados em processo de execução movido contra a recuperanda e grupo familiar, como também, para se abster de realizar novos atos de contrição, durante o período de blindagem, decisão essa que deve ser mantida por traduzir meros efeitos do pronunciamento anterior, ou seja, o processamento do pedido de recuperação e suspensão das cobranças e execução durante o processamento da recuperação judicial, não havendo como se falar em possibilidade de execução de valores que estariam excluídos da recuperação judicial, haja vista a necessária discussão judicial, com contraditório e devido processo legal, em que será decidido pelo juízo universal a extraconcursalidade das referida quantias ou não, devendo a instituição financeira cumprir integralmente a determinação inicial que se encontra incólume a recursos ou outras insurgências, sob pena de evidente impossibilidade de cumprimento do plano de recuperação judicial. Nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei de Falência, tratando-se de produtos e insumos indispensáveis à atividade rural do agravado, todos os referidos bens devem compor a Recuperação Judicial, permanecendo na posse do produtor rural, sem os efeitos da cobrança, execução judicial e inscrição nos cadastros de restrição ao crédito SPC/SERASA e outros, sob pena de se obstar a atividade econômica da empresa, frustrando-se, em sentido contrário, a finalidade da própria recuperação judicial e adimplemento de todos os débitos, especiais e comuns, inteligência que se extraí da parte final do referido dispositivo: "(...) não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4° do art. 6° desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial" (STJ. AgInt no AREsp n. 1.529.808/RS, DJe de 15/8/2022). Decisão mantida. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.