Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO INJUSTIFICADO NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão de atraso injustificado na ligação de energia elétrica na residência da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na ligação da energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço público essencial e se a indenização por danos morais arbitrada na sentença deve ser mantida ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de serviço público está sujeita à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo garantir a adequada e eficiente prestação do serviço essencial. 4. O atraso na ligação de energia elétrica, sem justificativa plausível e sem a apresentação de provas da necessidade de obras complexas, configura falha na prestação do serviço. 5. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de danos morais revela-se razoável e proporcional, alinhado com precedentes desta Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A demora injustificada na ligação de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço público essencial e enseja indenização por danos morais; O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se a precedentes jurisprudenciais para evitar enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.152.541/RS; TJCE, Apelação Cível nº 0200230-32.2023.8.06.0124; TJCE, Apelação Cível nº 0201059-82.2023.8.06.0101.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL contra da sentença (fls. 111/123) proferida pelo MM. Juiz de 2ª Vara Cível da Comarca de Quixeramobim/CE, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Antonia Dinamar da Silva Andrade em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, conforme dispositivo abaixo transcrito: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: (i) CONFIRMAR a liminar anteriormente deferida às págs. […]
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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