Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL. MATÉRIA DECIDIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE QUE PRESCINDE DO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar, com base no disposto no art. 239 do RISTJ, a competência deste Tribunal para julgamento de revisão criminal "nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento colegiado de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador" (AgRg na RvCr n. 5.586/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3ª S., DJe 16/4/2021). 2. O caso dos autos se enquadra no precedente citado, haja vista que o acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior, no AgRg no AREsp n. 445.578/RJ, manteve a condenação do réu e a reprimenda fixada pelo Tribunal estadual. Além disso, a matéria suscitada no pleito revisional foi a mesma apreciada por este órgão colegiado no agravo em recurso especial já mencionado – a revisão da dosimetria da pena. 3. Dessa forma, como já destacado, não era cabível a análise do pedido de revisão criminal pela Corte estadual, por se tratar de matéria decidida, em recurso especial, por este Tribunal Superior. 4. Ademais, a análise efetuada prescinde do revolvimento de provas, uma vez que se trata da simples constatação de impossibilidade de conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal a quo. 5. Agravo regimental não provido.
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O STJ REsp 1.947.841 é citado por 8 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.