Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM TITULAR DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE FORMALISMO EXCESSIVO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 320 E 321 DO CPC. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda da petição inicial. 2. A ausência de comprovação de vínculo entre o autor e o titular do comprovante de residência apresentado, aliada à inércia da parte em atender à determinação judicial, autoriza o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa o cumprimento dos pressupostos processuais mínimos, tampouco autoriza a parte a descumprir determinações judiciais regularmente proferidas. 4. A exigência de documentação mínima para o regular processamento da demanda encontra respaldo no poder de gestão processual do magistrado (art. 139 do CPC) e na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que legitima a adoção de medidas voltadas ao combate à litigância predatória. 5. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC). 6. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800482-77.2025.8.18.0060 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.