Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL – CONSUMIDOR – SERVIÇOS DE PAGAMENTO DIGITAL – TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO DIANTE DA COMUNICAÇÃO DE FRAUDE – FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA PLATAFORMA – DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR – DANO MATERIAL COMPROVADO – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda contra sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória Por Dano Material e Moral proposta por Marlett Rosa Vaneli em face do recorrente, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, sustentando, em suma, ausência de responsabilidade, uma vez não houve qualquer falha na prestação do serviço. Nesse sentido, requer o afastamento da condenação por danos materiais e morais, mormente por inexistir ato ilícito a ensejá-las. Passo à análise do mérito. A lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras estatuídas na Lei n.º 8.078/90, pois restou qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor (Súmula n.º 297 do STJ). A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente (art 14). A responsabilidade objetiva do Recorrente só será elidida se Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais comprovar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º). No presente caso, restou devidamente comprovada nos autos a falha na prestação de serviços da recorrente. A autora, ao tentar acessa sua conta na plataforma do Mercado Pago, encontrou seu acesso bloqueado, o que lhe impossibilitou a consulta ao seu saldo bancário. Após inúmeras tentativas frustradas de contato com a requerida, buscou auxílio junto ao Procon com o objetivo de desbloquear sua conta (f. 15-20). Contudo, ao verificar novamente a plataforma, constatou que a quantia de R$ 600,00 havia sido subtraída de sua conta por meio de uma transação online realizada em 19/06/2023, sem sua autorização. Tal operação revela indícios de fraude, por se tratar de transação estranha ao seu padrão financeiro e ao local de login habitual, o que demonstra falha no sistema de segurança da ré, que não impediu a movimentação indevida. Ademais, a requerente não apenas enfrentou dificuldades no acesso à sua conta, como também foi vítima de transação fraudulenta em virtude da ineficiência do sistema de segurança da plataforma. A ausência de medidas adequadas de proteção, somadas à negligência na resolução do problema – mesmo após diversas tentativas de contato, devidamente registradas sob os protocolos 260670578, 259943706, 2126031, 261452457 – evidencia a falha na prestação de serviços. Cabia ao banco recorrente adotar medidas eficazes para garantir a segurança das transações realizadas em sua plataforma, bem como demonstrar que não houve falha na prestação do serviço. Porém, não apresentou qualquer comprovação válida que afastasse sua responsabilidade, tampouco demonstrou a adoção de protocolos adequados para evitar o exaurimento do golpe. Logo, não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC, do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificado ou extintivo do direito da autora. O Superior Tribunal de Justiça tem sufragado entendimento que as instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiro porquanto tal responsabilidade, caracterizando-se como Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais fortuito interno. Ainda que o recorrente afirme não ter sido responsável pelas transações fraudulenta, deve ser responsabilizado, uma vez não ter cumprido com seu dever de segurança dos consumidores. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Por tais motivos, entendo que a responsabilidade pela permissão de transferência efetuada é da instituição financeira, em face de falha do seu sistema de segurança. Portanto, entendo cabível a restituição do valor referente a movimentação realizada de forma indevida na conta bancária da recorrida. Em relação ao dano moral, segundo a linha jurisprudencial consolidada, é aquele que decorre de uma conduta ilícita capaz de gerar dor, vexame, sofrimento ou mesmo humilhação, os quais, fugindo à normalidade, interferem intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar1. Na espécie, tem-se que a falha na prestação do serviço, ensejando na facilitação de golpe fraudulento por terceiro, ocasiona transtornos e prejuízos evidentes, uma vez que ficou privado de quantia significativa (R$ 600,00). No tocante ao valor da indenização, dispõe o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano". O Superior Tribunal de Justiça2 vem se posicionando no sentido de que na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos 1 REsp 1.234.549/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 10/02/2012. 2 AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2007, DJ 11/02/2008, p. 112. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. No caso em tela, partindo-se das premissas supramencionadas, o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para restabelecer a ordem jurídica violada, levando-se em conta a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a parcial procedência dos pedidos iniciais, é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser, então, mantida. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.