Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ABONO DE PERMANÊNCIA – TERMO INICIAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA – DIREITO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE PERMANÊNCIA – DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS – IRRELEVÂNCIA DIANTE DO PERÍODO POSTULADO – SENTENÇA MANTIDA. O direito ao abono de permanência decorre diretamente do art. 40, §19, da Constituição Federal, dispositivo de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que assegura ao servidor que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária, mas opta por permanecer em atividade, o recebimento de abono equivalente ao valor da contribuição previdenciária até a aposentadoria compulsória. Trata-se, portanto, de direito subjetivo que nasce com o implemento das condições legais, independentemente de requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento ao julgar o ARE n. 1.310.677/SC (Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 03/08/2021, DJe 13/08/2021), firmando que o abono de permanência é devido a partir da data em que o servidor completa os requisitos para a aposentadoria, sendo prescindível manifestação de vontade expressa. Tampouco socorre o recorrente a alegação de que os requisitos para a aposentadoria voluntária somente teriam sido implementados em 19/03/2020, e não em 16/01/2020. A controvérsia revela-se, no caso, inócua para o deslinde do feito, Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais porquanto a pretensão deduzida na inicial restringe-se ao período compreendido entre 01/08/2020 e 16/08/2024. Seja a partir de 16/01/2020, como reconhecido na sentença, seja a partir de 19/03/2020, como sustenta o Estado, o termo inicial do direito ao abono é anterior ao período efetivamente cobrado, que se encontra, em qualquer hipótese, integralmente abrangido pelo implemento dos requisitos. Acresça-se que a própria Administração reconheceu, no processo administrativo n. 550054632022, o preenchimento das condições para a aposentadoria voluntária, de modo que descabe condicionar o nascimento do direito à data do protocolo de requerimento específico, sob pena de impor exigência não prevista na Constituição. Dessa forma, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do do Dr. Fábio Henrique Calazans Ramos - 2ª Turma Recursal II
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.