Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA BRANCA. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de roubo tentado, majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma branca, à pena de 03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 08 dias-multa. A defesa suscita preliminar de nulidade do reconhecimento extrajudicial por inobservância do art. 226 do CPP, requer o direito de recorrer em liberdade e, no mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta, a aplicação de maior redução pela tentativa, o afastamento da majorante do concurso de pessoas, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento extrajudicial realizado sem observância formal do art. 226 do CPP invalida a prova de autoria; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por roubo tentado majorado; (iii) determinar se é cabível a desclassificação da conduta para o delito de ameaça ou para a contravenção de porte de arma branca; (iv) definir se as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma branca restaram comprovadas; e (v) estabelecer se a dosimetria da pena, a fração de redução pela tentativa, o regime prisional e a negativa de benefícios penais observam os critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento formal previsto no art. 226 do CPP pode ser dispensado quando não há dúvida quanto à autoria, especialmente em hipóteses de prisão em flagrante imediatamente após os fatos e identificação segura do agente pela vítima. 4. A prisão do acusado no local da tentativa de roubo, poucos minutos após a ação criminosa, na posse de elementos compatíveis com a narrativa da vítima, confere elevada força probatória à identificação da autoria. 5. A impossibilidade de reconhecimento judicial pela vítima, decorrente do tempo transcorrido e das circunstâncias da observação, não afasta a validade do conjunto probatório quando corroborado por outros elementos independentes e convergentes. 6. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, possui especial relevância quando harmônica com as demais provas produzidas. 7. Os depoimentos dos policiais militares constituem meio de prova idôneo quando prestados sob contraditório e em consonância com os demais elementos constantes dos autos. 8. A ameaça exercida mediante emprego de faca integrou o iter criminis do roubo, direcionando-se à subtração patrimonial, o que inviabiliza a desclassificação para o delito autônomo de ameaça ou para contravenção penal. 9. O concurso de agentes restou demonstrado pela atuação coordenada dos dois autores, com divisão de tarefas e comunhão de desígnios durante a execução do delito. 10. A majorante do emprego de arma branca encontra respaldo na apreensão das facas utilizadas na ação e na comprovação pericial de sua potencialidade lesiva. 11. A redução da pena pela tentativa no patamar mínimo mostra-se adequada quando os agentes percorrem extensa parte do iter criminis, aproximando-se da consumação e somente não alcançando o resultado por circunstância alheia à sua vontade. 12. A fixação do regime inicial semiaberto é legítima quando fundamentada em circunstâncias concretas que revelam maior gravidade da conduta, como a atuação conjunta de agentes armados, em local ermo e durante o período noturno. 13. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do sursis são incabíveis quando o crime é cometido com grave ameaça à pessoa e não estão presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento extrajudicial sem observância formal do art. 226 do CPP não invalida a prova de autoria quando a identificação do agente decorre de prisão em flagrante e de robusto conjunto probatório corroborativo. 2. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos policiais e elementos materiais apreendidos, é suficiente para sustentar condenação por roubo tentado. 3. A ameaça exercida com arma branca para viabilizar a subtração patrimonial integra o delito de roubo e não autoriza desclassificação para crime autônomo de ameaça. 4. O concurso de agentes e o emprego de arma branca configuram majorantes quando demonstrados pela atuação conjunta dos autores e pela efetiva utilização de instrumentos aptos à intimidação da vítima. 5. A redução mínima pela tentativa é cabível quando a execução do crime se aproxima da consumação. 6. Circunstâncias concretas de maior gravidade autorizam a imposição de regime inicial mais severo do que o ordinariamente decorrente do quantum da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 59, 68, 157, § 2º, II e VII. CPP, arts. 156 e 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.258; STJ, AgRg no HC 1029656/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 555.014/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.02.2022; STJ, HC 642516/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 02.02.2021; STF, HC 74438/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJe 14.03.2011; TJSP, Apelação Criminal nº 1507218-05.2020.8.26.0228, Rel. Des. Marcos Correa, DJe 19.10.2022; TJSP, Apelação Criminal nº 1503060-10.2019.8.26.0302, Rel. Des. João Morenghi, DJe 19.10.2022.
Recurso desprovido.
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15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Érika Soares de Azevedo Mascarenhas · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.