Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES PARTICULARES. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE PERIGO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA O SUS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA, DOLO DE APROVEITAMENTO E EXCESSO DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, constituiu título executivo judicial referente a despesas médico-hospitalares decorrentes de internação particular de urgência e condenou as responsáveis ao pagamento do débito, com atualização monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a repetição, nas razões recursais, de argumentos já deduzidos em primeiro grau viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se os termos de responsabilidade financeira por despesas hospitalares são anuláveis por estado de perigo; (iii) determinar se o pedido administrativo de transferência da paciente para o SUS afasta a responsabilidade pelo custeio particular antes da efetiva regulação e transição do atendimento; e (iv) definir se há excesso de cobrança ou abusividade nos encargos incidentes sobre o débito. III. RAZÕES DE DECIDIR A mera reiteração de argumentos anteriormente apresentados não impede o conhecimento da apelação quando as razões recursais evidenciam o inconformismo da parte e impugnam, ainda que por reapresentação das teses defensivas, os fundamentos da sentença. O estado de perigo exige a demonstração concomitante da necessidade de salvar a si ou pessoa da família de grave dano conhecido pela outra parte, da assunção de obrigação excessivamente onerosa e do dolo de aproveitamento do beneficiário. A urgência do atendimento médico e a aflição emocional da família, isoladamente, não anulam o negócio jurídico quando não há prova de imposição de serviços desnecessários, sobrepreço, cobrança indevida ou vantagem manifestamente desproporcional. A parte que alega abusividade na conta hospitalar deve comprovar a onerosidade excessiva por meio de elementos objetivos, como orçamentos comparativos, tabelas de referência, parecer técnico ou auditoria médica, não bastando a afirmação genérica de que os valores são elevados. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor incumbe à parte embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando impugna a validade da obrigação assumida e a higidez da fatura apresentada. A assinatura de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares e de termo de responsabilidade financeira no momento da admissão em hospital privado constitui prática regular, destinada a assegurar a contraprestação pelos custos do tratamento, sem configurar, por si só, dolo de aproveitamento. O pedido administrativo de transferência para o SUS não converte automaticamente a internação particular em atendimento público, pois a disponibilização de vaga e a regulação de leitos dependem de ato da autoridade estatal competente. Enquanto não efetivada a transferência regulada para o SUS, subsiste o regime jurídico da contratação particular originária, com responsabilidade financeira pelos serviços efetivamente prestados até a transição do atendimento. A assinatura de termo de responsabilidade com assunção de dívida gera legítima expectativa de remuneração pelos serviços prestados e impede comportamento contraditório da parte que, após usufruir do tratamento, pretende afastar a obrigação de pagamento sem prova de vício ou ilicitude. O acolhimento da tese de inexigibilidade do débito, sem demonstração de vício contratual ou cobrança indevida, configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A alegação de excesso de cobrança em embargos monitórios deve ser acompanhada da indicação do valor correto e de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. O limite de 2% previsto no art. 52, § 1º, do CDC não se aplica à multa moratória pactuada em contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, por não se tratar de operação de crédito ou financiamento ao consumidor. A incidência de juros de mora de 1% ao mês, atualização monetária pelo IGP-M e multa contratual pactuada deve ser mantida quando não há impugnação específica idônea nem demonstração de abusividade concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A repetição de argumentos da defesa em apelação não viola o princípio da dialeticidade quando permite identificar o pedido de reforma e a impugnação aos fundamentos da sentença. 2. O estado de perigo em contrato de prestação de serviços médico-hospitalares exige prova de onerosidade excessiva objetiva e de dolo de aproveitamento da instituição contratada. 3. O pedido de transferência para o SUS não afasta a responsabilidade pelo pagamento das despesas particulares realizadas antes da efetiva regulação e assunção do atendimento pela rede pública. 4. A impugnação ao valor cobrado em ação monitória exige indicação do montante correto e apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. 5. O limite de multa moratória previsto no art. 52, § 1º, do CDC não se aplica automaticamente a contrato de prestação de serviços médico-hospitalares que não envolva outorga de crédito ou financiamento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 156, 406 e 884; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 373, II, 487, I, 702, §§ 2º, 3º e 8º, e 1.010, II e III; CDC, art. 52, § 1º; Lei nº 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.213.532/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.09.2025, DJEN 02.10.2025; STJ, REsp nº 1.843.848/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.12.2019, DJe 12.05.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 976.892/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29.08.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 980.599/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02.02.2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.143.442/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 672.493/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.05.2015, DJe 22.05.2015; TJPI, Apelação Cível nº 0809147-75.2021.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara de Direito Público, j. 27.03.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800393-76.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.