Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno que manteve a extinção, sem resolução do mérito, da ação de busca e apreensão por ausência de comprovação da mora e confirmou honorários de 10% sobre o valor da causa. 2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com constituição da mora por notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, manteve a extinção do processo, determinou a devolução do veículo e confirmou os honorários fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova do recebimento, inclusive quando o aviso de recebimento retorna com a anotação “não procurado”; e se os honorários fixados em 10% são excessivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ, cuja tese afirma ser suficiente o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova do recebimento, razão pela qual o acórdão recorrido, ao exigir tentativa de entrega e reputar inválida a devolução “não procurado”, contrariou a orientação repetitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a tese firmada no Tema 1.132 do STJ: para comprovação da mora em contratos com alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, dispensada a prova do recebimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CC, arts. 394 e 396; CPC, art. 98, § 3º; Constituição Federal, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023; STJ, Recurso especial n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023.
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