Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA RETIRADA DE SÓCIOS ANTES DA REALIZAÇÃO DO ACORDO PELA SOCIEDADE PAGAMENTOS FEITOS PELA PESSOA JURÍDICA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E NEXO DE CAUSALIDADE - Quem representou a pessoa jurídica no Acordo realizado perante a Justiça do Trabalho foi Roberta de Pádua Soares e não os autores. Repise-se, que, pelo contrato social, os autores já haviam se retirado da sociedade desde maio de 2019; - Conforme consta dos recibos, os pagamentos do acordo foram feitos a partir da pessoa jurídica (e não dos autores). Considerando que não há identidade de patrimônio, não há como reconhecer a legitimidade dos autores/apelante na restituição dos referidos valores. RECURSO IMPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Em razões de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a recorrente alega violação aos Art. 10-A. da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como aos art. 1.003 e 1.032 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas. O recurso especial não foi admitido pela Presidência do Tribunal local em razão de sua intempestividade. Nas razões do agravo, a parte sustenta que o recurso seria tempestivo, pois fatos notórios não dependem de provas e o Tribunal local deveria ter conhecimento de suas adesões a feriados decretados ou a pontos facultativos. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Transcrevo a decisão agravada (e-STJ, fl. 549): II. O recurso é extemporâneo. A intimação do V. Acórdão foi disponibilizada no DJe em 27/03/2023, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, 28/03/2023. O prazo recursal começou a fluir em 29/03/2023, exaurindo-se em 20/04/2023, diante da ocorrência de feriado local (6 e 7/04 - Endoenças e Sexta-feira Santa). Foi apresentada a petição de recurso, todavia, sem a comprovação exigida no art. 1.003, §6°, do CPC. (...) Com efeito, o recurso especial é intempestivo. Apesar das alegações da parte agravante, elas não afastam o fato de que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a tempestividade deve ser comprovado, por documento idôneo, no ato de interposição do recurso (relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe de 18/11/2019), exceção feita apenas aos recursos dirigidos ao STJ, protocolados até 18/11/2019, em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval, o que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.