Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. EC Nº 136/2025. FASE ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E DO PEDIDO DE SANÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que, ao acolher parcialmente, sem efeitos infringentes, embargos anteriores, esclareceu que, na fase de cumprimento de sentença anterior à expedição do requisitório, subsiste a atualização do débito pela taxa Selic e que, após a expedição do requisitório, incidem os critérios previstos na EC nº 136/2025, na forma do Provimento CNJ nº 207/2025. O embargante alega contradição interna e omissão, sustentando a inexistência de suporte normativo para a incidência da Selic sobre débitos estaduais após 10/09/2025 e requerendo a aplicação do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitados à Selic. Os embargados requerem a rejeição do recurso e a condenação do Estado por litigância de má-fé. Há quatro questões em discussão: (i) definir se existe contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão quanto ao critério de atualização do débito na fase anterior à expedição do requisitório; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao critério aplicável ao alegado vácuo normativo posterior à EC nº 136/2025; (iii) determinar os efeitos do prequestionamento das matérias suscitadas; e (iv) verificar se a oposição dos embargos caracteriza litigância de má-fé ou conduta manifestamente protelatória. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir a solução jurídica adotada pelo julgador. O acórdão embargado não reconhece a ausência de disciplina para a fase de cumprimento de sentença posterior à EC nº 136/2025, mas delimita a incidência dos novos critérios à fase de requisitório e mantém, na etapa processual atual, o critério de atualização constante do título em execução. Existe coerência lógica entre a reserva dos critérios da EC nº 136/2025 à fase de requisitório e a manutenção, até essa etapa, do critério aplicável ao débito em cumprimento de sentença, inexistindo contradição entre a fundamentação e o dispositivo. A divergência entre a interpretação normativa defendida pelo embargante e a solução adotada pelo acórdão caracteriza inconformismo com o julgamento, e não contradição interna apta a autorizar os embargos de declaração. O Tema 905 do STJ orienta a aplicação intertemporal dos consectários das condenações impostas à Fazenda Pública, enquanto a incidência da Selic a partir de 09/12/2021 decorre do art. 3º da EC nº 113/2021, em sua redação original, cuja validade foi confirmada pelo STF no Tema nº 1.419 da repercussão geral. Ainda que se admitisse a premissa de que a EC nº 136/2025 retirou o suporte constitucional específico da Selic para os débitos estaduais na fase pré-requisitório, o regime de IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT não se estende automaticamente, por analogia, à etapa anterior à expedição do requisitório. Para o período pré-requisitório, o STJ decidiu que, diante da lacuna normativa apontada, incide o regime geral das obrigações civis, com correção pelo IPCA e juros pela taxa legal, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, solução economicamente equivalente à Selic. O acórdão define expressamente os critérios aplicáveis às distintas etapas processuais, de modo que a rejeição da tese do alegado vácuo normativo não configura omissão. Os critérios de atualização monetária e de juros constituem matéria de ordem pública e podem ser ajustados pelo juízo da execução na fase própria, observada a expedição do requisitório e eventual pronunciamento vinculante do STF na ADI 7873. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. A controvérsia sobre o regime intertemporal dos consectários das condenações da Fazenda Pública após a EC nº 136/2025 é atual e juridicamente relevante, não revelando, no caso, dolo processual ou caráter manifestamente protelatório apto a justificar a condenação por litigância de má-fé ou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos de declaração e o pedido de litigância de má-fé
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.