Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COMBINADO. ABDOMINOPLASTIA. OMENTECTOMIA. LIPOESCULTURA COM ENXERTO GLÚTEO. INTERCORRÊNCIA PÓS-OPERATÓRIA. TROMBOEMBOLISMO PULMONAR. PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA. GRAVÍSSIMAS SEQUELAS NEUROLÓGICAS. FALECIMENTO SUPERVENIENTE DA PACIENTE APÓS MAIS DE SETE ANOS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO. OPORTUNIDADES PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O APELANTE EXTRAIR DA INCERTEZA PROBATÓRIA QUE AJUDOU A PRESERVAR UMA CERTEZA ABSOLUTÓRIA. VIRTUALIZAÇÃO DOS AUTOS. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. FALECIMENTO COMO FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. CLÍNICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE POR SERVIÇOS PRÓPRIOS. CIRURGIÃO PLÁSTICO. PROCEDIMENTO COM COMPONENTES ESTÉTICOS E REPARADORES. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO QUANTO AO NÚCLEO PREDOMINANTEMENTE ESTÉTICO. PRESUNÇÃO DE CULPA. ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCLUDENTE. EVENTO TROMBOEMBÓLICO. RISCO CIENTIFICAMENTE RECONHECIDO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CULPA, MAS QUE TAMBÉM NÃO PODE SER INVOCADO COMO FORTUITO EXTERNO AUTOMÁTICO. PREVISIBILIDADE DO RISCO E INEVITABILIDADE DO EVENTO CONCRETO. CATEGORIAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA INEVITABILIDADE NO CASO CONCRETO. ANESTESIOLOGISTA. EFETIVA PARTICIPAÇÃO NA CIRURGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA INDIVIDUAL. PRONTA ATUAÇÃO NA REANIMAÇÃO NÃO CONTRADITADA. COLABORAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE CORRETAMENTE AFASTADA. CLÍNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RESTRITA AOS SERVIÇOS PRÓPRIOS DO ESTABELECIMENTO. INSTALAÇÕES. ESTRUTURA. PÓS-OPERATÓRIO. CAPACIDADE DE RESPOSTA À EMERGÊNCIA. PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA OCORRIDA EM SUAS DEPENDÊNCIAS. NECESSIDADE EFETIVA DE TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO COM SUPORTE INTENSIVO. AUSÊNCIA DE UTI QUE NÃO É TOMADA, ISOLADAMENTE, COMO PRESUNÇÃO UNIVERSAL DE DEFEITO, MAS INSERIDA NA ANÁLISE CONCRETA DA ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. NEXO CAUSAL. DISTINÇÃO ENTRE A FORMAÇÃO DO TROMBO E A RESPOSTA À INTERCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUANTUM. REDUÇÃO EXCEPCIONAL DOS DANOS MORAIS TRANSMITIDOS AOS SUCESSORES DE R$ 200.000,00 PARA R$ 150.000,00, A SER DIVIDIDO ENTRE OS SUCESSORES DEVIDAMENTE HABILITADOS. DEMAIS CAPÍTULOS MANTIDOS. TEMA 1306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. QUESTÕES NOVAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS EXCLUSIVAMENTE NESSA EXTENSÃO. ENUNCIADO ENUNCIADO Quando a responsabilidade civil decorre de grave intercorrência surgida após cirurgia plástica com procedimentos combinados, a circunstância de o tromboembolismo pulmonar integrar o universo de riscos cientificamente conhecidos da cirurgia não autoriza duas conclusões extremas: nem permite presumir que sua ocorrência, por si só, revele erro médico, nem autoriza qualificá-lo automaticamente como fatalidade externa suficiente para romper o nexo causal. Previsibilidade do risco e evitabilidade do evento concreto são conceitos distintos. A responsabilidade do cirurgião não se estabelece porque ocorreu uma complicação conhecida. Em cirurgia com núcleo predominantemente estético, sua responsabilidade continua subjetiva, porém submetida ao regime de presunção de culpa próprio da obrigação de resultado, incumbindo-lhe demonstrar que o insucesso decorreu de circunstância inevitável e desvinculada de sua atuação. Se a perícia era justamente o meio técnico apto a demonstrar que a intercorrência se produziu apesar de adequada indicação, prevenção, acompanhamento e gestão dos riscos, não pode o profissional que deixou precluir essa prova transformar a incerteza científica remanescente em certeza judicial de sua exoneração. A preservação da responsabilidade do cirurgião, portanto, não resulta de raciocínio retrospectivo segundo o qual “houve tromboembolismo, logo houve culpa”. Decorre da conjugação entre o regime jurídico da cirurgia estética, a distribuição do ônus da prova, a necessidade de demonstração concreta da excludente invocada e o comportamento processual do próprio Apelante na prova destinada a estabelecê-la. A situação do anestesiologista é juridicamente diversa. Embora tenha participado efetivamente do procedimento, não se comprovou culpa individual na administração anestésica. Ao contrário, a cronologia considerada na sentença registra surgimento posterior das complicações e atuação na reanimação sem prova em sentido contrário, além de colaboração para a tentativa de produção da perícia. A responsabilidade civil médica é individualizável: a presença de determinado profissional na equipe não transfere automaticamente a ele a culpa atribuída a outro agente. Quanto à Clínica, sua responsabilidade igualmente não deriva, por simples transferência, da conduta do cirurgião ou do anestesiologista. É examinada por fundamento autônomo: os serviços próprios do estabelecimento, compreendendo instalações, equipamentos, organização, assistência pós-operatória e capacidade de resposta à emergência. A ausência de UTI não é transformada em regra abstrata de responsabilidade para todo estabelecimento cirúrgico. No caso concreto, porém, a paciente sofreu parada cardiorrespiratória ainda nas dependências da Clínica e precisou ser removida para unidade dotada de suporte intensivo, circunstâncias que integram a apreciação da adequação objetiva do serviço efetivamente fornecido. Mantêm-se, assim, os capítulos centrais da sentença, inclusive a responsabilidade do cirurgião e da Clínica e o afastamento da responsabilidade do anestesiologista, reformando-se exclusivamente o valor dos danos morais pertencentes aos sucessores de Neldan de Araújo Oliveira, que passa de R$ 200.000,00 para R$ 150.000,00, a ser dividido entre os sucessores devidamente habilitados. NOTA EXPLICATIVA DO ENUNCIADO Há uma diferença importante que deve acompanhar toda a leitura desta decisão: um risco conhecido não é necessariamente um erro e também não é necessariamente uma fatalidade que isenta o profissional. Uma embolia pode ocorrer apesar de atendimento médico adequado. Se isso ficar demonstrado no processo, não há razão para responsabilizar o cirurgião apenas porque o resultado foi grave. Mas, quando a defesa do médico é justamente a afirmação de que ocorreu uma complicação inevitável, essa circunstância precisa ser demonstrada conforme as regras do processo. Neste caso, a responsabilidade do cirurgião não é mantida simplesmente porque houve embolia. Ela é mantida porque havia um regime probatório específico decorrente do caráter estético relevante da cirurgia, porque a inevitabilidade foi alegada como excludente e porque a perícia que poderia demonstrá-la não foi produzida após a inércia processual do próprio profissional. PONTO DE FIXAÇÃO Nº 1 1. A circunstância de determinada complicação constituir risco médico conhecido não autoriza presunção automática de culpa, mas também não configura excludente automática de responsabilidade; alegada a inevitabilidade do evento como causa de exoneração, sua ocorrência no caso concreto deve ser demonstrada segundo o regime probatório aplicável. Anotação: os Pontos de Fixação são numerados deliberadamente para permitir que advogados e demais operadores do Direito identifiquem com precisão cada fundamento em eventual recurso, distinguindo a tese impugnada das demais razões autônomas da decisão. I —
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS EXCLUSIVAMENTE NESSA EXTENSÃO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.