Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CP, ART. 121, §2º, IV, C/C ART. 14, II, C/C LEI N. 10.826/2003, ART. 16, “CAPUT”. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus (HC) impetrado Otávio Galvão Leão, em favor de Kaio Queiroz Leão, contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Balsas, que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, notadamente quanto à existência de fundamentação idônea, à presença do periculum libertatis e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por exigir juízo especulativo sobre pena futura, a via do habeas corpus não comporta análise da tese de violação ao princípio da homogeneidade, 4. A decisão da autoridade coatora baseou-se em elementos concretos, especialmente no modus operandi do crime e no risco à ordem pública, evidenciando a periculosidade do agente. 5. Não é suficiente para afastar a necessidade da custódia cautelar a entrega posterior da arma utilizada no delito 6. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, quando presentes os fundamentos legais. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem conhecida e denegada. V. TESE DE JULGAMENTO 1. É admissível a decretação da prisão preventiva quando presentes indícios de autoria e materialidade, aliada à gravidade concreta do delito e à periculosidade do agente. 2. A entrega espontânea de arma de fogo não é suficiente para afastar o periculum libertatis, quando demonstrada a necessidade da medida cautelar para garantir a ordem pública.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denegar a ordem de Habeas Corpus
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.