Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão da 3ª Turma de Direito Privado que, em julgamento realizado em plenário virtual, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. A agravante sustenta que o pronunciamento, embora denominado acórdão, teria natureza monocrática por ter sido subscrito pelo Relator e requer, no mérito, a redução da indenização por danos morais, a dedução de valores referentes ao seguro DPVAT e às verbas rescisórias trabalhistas do falecido e a manutenção dos limites temporais da pensão mensal, com submissão da controvérsia ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo interno contra pronunciamento que constitui acórdão resultante de julgamento colegiado, ainda que o voto condutor tenha sido elaborado e subscrito pelo Relator; e (ii) estabelecer se a interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, caput, do CPC restringe o cabimento do agravo interno às decisões proferidas singularmente pelo Relator, pois o recurso se destina a submeter ao órgão colegiado matéria anteriormente decidida de forma individual. 4. A natureza jurídica do pronunciamento decorre da forma pela qual a decisão é produzida, e não do fato de o voto condutor ou o acórdão ser subscrito pelo Relator. 5. A inclusão do processo em pauta, a intimação das partes para a sessão virtual, a deliberação da 3ª Turma de Direito Privado, a votação dos integrantes do órgão julgador e a proclamação de resultado unânime demonstram que o pronunciamento impugnado possui natureza colegiada. 6. O fato de o Relator elaborar e subscrever o voto condutor não transforma em decisão monocrática o acórdão resultante da manifestação do órgão colegiado. 7. O agravo interno não pode servir como instrumento de reapreciação, pelo mesmo órgão colegiado, de acórdão por ele próprio já proferido, por inexistir previsão dessa hipótese no sistema recursal. 8. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, pois a hipótese legal de cabimento prevista no art. 1.021 do CPC é manifestamente incompatível com a natureza do pronunciamento recorrido. 9. A inexistência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Pará. 10. A adequação recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, de modo que a parte não pode substituir o recurso legalmente previsto por outro destinado a finalidade processual diversa. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.902.535/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.06.2026, DJEN 25.06.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 3.162.667/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.08.2026, DJEN 24.08.2026; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0814270-58.2025.8.14.0000, Rel. Des. Maria Filomena de Almeida Buarque, 3ª Turma de Direito Privado, j. 10.02.2026; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0817116-48.2025.8.14.0000, Rel. Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, 3ª Turma de Direito Público.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em não conhecer do Agravo Interno
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.