Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. DESPACHO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES INCONTROVERSAS. NÃO CUMPRIMENTO PELO APELANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, CONFORME PARECER MINISTERIAL. I. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1.061.530/RS). II. No caso em apreço, o magistrado determinou o depósito na prestação incontroversa, conforme determina o art. 330, § 2º do CPC, no entanto, o apelante quedou-se inerte, devendo ser mantida a sentença de extinção do processo sem exame do mérito. III. Recurso de apelação conhecido e não provido, conforme parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por VALBER RODRIGUES FLOR, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, nos autos da Ação Revisional c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO ITAUCARD S/A. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem exame do mérito, com fulcro no art. 330 §§ 2º e 3º c/c, art.485, IV, do CPC/2015. Julgou ainda improcedente o pedido de dano moral. Nas razões do recurso de apelação, o apelante alega que ajuizou ação de revisão de contrato de financiamento na modalidade CDC, garantido por alienação fiduciária, celebrado no valor de R$ 43.990,00 (quarenta e três mil novecentos e noventa reais) para aquisição de um veículo LOGAN EXPRE 1.6, 04 portas, manual, cor Branca, ano/modelo 2014/2015, placa AXV0529, chassi. Afirma que, SEM A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE NAO FOI PACTUADA EXPRESSAMENTE, a prestação mensal deveria ser de R$ 301,94 (trezentos e um reais e noventa e quatro centavos). Percebe-se, portanto, visível vantagem para o Requerido, desde a celebração do contrato, uma vez que a CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS (composta) em forma não pactuada expressamente no contrato (O QUE É VEDADO PELA SÚMULA 121 DO STF E SÚMULA 93 DO STJ), ocasionou um ganho vertiginoso de R$ 8.788,15 (oito mil setecentos e oitenta e oito reais e quinze centavos) em cima do contrato. Alega que, em razão do apresentado, a/o Requerente TEM DIREITO à ver limitados os juros uma vez que foi prejudicada/o pela abusividade dos índices praticados pela instituição. Neste sentido e, considerando-se a conclusão da perícia extrajudicial apresentada, o valor do INCONTROVERSO (que corresponde ao valor correto/juros simples para pagamento pela parte Autora) é de R$301,94 (trezentos e um reais e noventa e quatro centavos). Assim, possível a CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO em Juízo das parcelas incontroversas. Assevera que é consabido que a cláusula de capitalização, por ser de importância crucial ao desenvolvimento do contrato, ainda que ajuste eventualmente existisse nesse pacto, deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata e quais os reflexos gerarão ao plano do direito material. Sustenta que uma vez seja constada a onerosidade excessiva e a hipossuficiência do consumidor, resta autorizada a revisão das cláusulas contratuais, independentemente do contrato ser “pré” ou “pós” fixado . Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. O banco apelado apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Conforme relatado, a sentença recorrida extinguiu sem resolução do mérito, porém, diante da existência de causa madura, passo ao exame de mérito. No caso em tela, o apelante pugnou por autorização do juízo para realizar o pagamento por meio de consignação em juízo do valor incontroverso da parcela do financiamento, R$ 301,94 (trezentos e um reais e noventa e quatro centavos), levado a efeito para a compra de veículo automotor. Analisando os autos, verifica-se que o magistrado a quo concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que o apelante assim o fizesse, tendo ainda deferido pedido de prorrogação desse prazo. No entanto, o demandante quedou-se inerte, o que implica na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. O CPC tem dispositivo legal que trata exclusivamente das ações de revisão de contrato, vejamos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.” Desta feita, o apelante deixou de informar o valor incontroverso para fins de admissão e processamento de sua ação revisional, principalmente para fins de depósito judicial, razão pela qual sua ação foi julgada extinta sem exame de mérito. Sobre o assunto, cito jurisprudência majoritária: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REVISIONAL DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. DESISTÊNCIA DO PLEITO CONSIGNATÓRIO. PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. 1. Nas ações revisionais c/c consignatória, a ausência de depósitos acarreta a extinção do processo, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito, na forma do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. No caso dos autos, porém, houve expresso pedido de desistência do pleito consignatório, não sendo, portanto, possível exigir o aludido pressuposto. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.” (TJ-GO - Apelação (CPC): 01516228820168090051, Relator: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 01/10/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/10/2018) Portanto, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Diante do exposto, conforme o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 25 de fevereiro de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.