Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. TRANSMISSIBILIDADE DOS DIREITOS PATRIMONIAIS. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PERÍCIA INDIRETA. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação acidentária visando à conversão de auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário cumulado com aposentadoria por invalidez acidentária, sob o fundamento de perda superveniente do interesse de agir em razão do falecimento do autor no curso do processo. O recorrente sustenta a nulidade da sentença, defendendo a possibilidade de habilitação dos sucessores e o prosseguimento da demanda, em razão da natureza patrimonial transmissível dos direitos discutidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o falecimento do segurado no curso da demanda implica perda superveniente do interesse de agir a justificar a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se é possível a habilitação dos sucessores e a realização de prova pericial indireta para apuração da incapacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento da parte autora não implica extinção automática do processo quando o direito discutido possui natureza patrimonial transmissível. Os valores eventualmente devidos a título de benefício previdenciário, especialmente parcelas vencidas, integram o acervo hereditário e são transmissíveis aos sucessores. A morte do segurado impõe a substituição processual, nos termos do art. 110 do CPC, e não a extinção do feito por ausência de interesse processual. A extinção sem resolução de mérito somente se justifica em hipóteses de direitos personalíssimos intransmissíveis, o que não ocorre em demandas previdenciárias dessa natureza. A jurisprudência do STJ admite a habilitação de herdeiros para o recebimento de valores não pagos em vida ao titular do benefício. A perícia médica indireta é admissível após o óbito do segurado, mediante análise de documentos médicos e demais provas constantes dos autos. O magistrado pode formar sua convicção com base no conjunto probatório, não estando adstrito exclusivamente à prova pericial. A extinção prematura do feito viola os princípios da primazia do julgamento do mérito e da efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O falecimento do segurado no curso da demanda não acarreta perda do interesse de agir quando os direitos discutidos possuem natureza patrimonial transmissível. É cabível a habilitação dos sucessores para prosseguimento da ação previdenciária e recebimento de valores devidos ao de cujus. Admite-se a realização de perícia indireta para comprovação da incapacidade laborativa após o óbito do segurado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §1º, 110, 485, IV e IX; Lei 8.213/1991; Lei 8.742/1993, arts. 20 e 21; Decreto 6.214/2007, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.117/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21.03.2017; STJ, AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 26.06.2013; TRF4, AC 5008783-53.2019.4.04.9999; TRF1, AC 0005197-96.2012.4.01.9199/MG.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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