Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – COBRANÇA DE PRODUTO INTITULADO “COBRANÇA UNIVIDA” EM CONTA CORRENTE – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA (ART. 42, § ÚNICO DO CDC) – DANOS MORAIS INEXISTENTES – DESCONTOS QUE DATAM DE MAIS DE 02 (DOIS) ANOS – PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO – DECISÃO MONOCRÁTICA – SÚMULA 568 DO STJ E ART 932 DO CPC – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresenta por Maria de Jesus Sousa, objetivando a reforma parcial da sentença proferida pelo Juízo de Origem que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, por si ajuizada contra Univida Administradora de Seguros de Pessoas S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. O Consumidor ajuizou a demanda originária com o objetivo de obter o cancelamento de descontos supostamente indevidos efetuados pelo Apelado em sua conta bancária, decorrentes de serviços não contratados, sob a rubrica “COBRANÇA UNIVIDA”, motivo pelo qual requereu a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, a título de repetição de indébito, e indenização pelos danos morais daí decorrentes. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando nula a cobrança e condenando o réu à restituição em dobro do valor descontado, afastando, porém, a condenação por danos morais. Inconformada, a parte Autora interpôs seu recurso buscando a reforma da sentença no que concerne ao arbitramento da indenização por danos morais. Em contrarrazões, a Demandada buscou refutar os argumentos trazidos no Apelo, pugnando pelo seu desprovimento. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou Parecer somente pelo conhecimento do Recurso, sem opinar quanto ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. O Apelo é tempestivo e a parte recorrente se encontra dispensada da juntada do comprovante de recolhimento do preparo, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça; estando presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC/2015, em razão de já haver entendimento dominante acerca do tema no âmbito deste Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia tão somente quanto à existência ou não de danos morais indenizáveis decorrentes da conduta, considerada lesiva, praticada pela Apelada. Pois bem. Inobstante a falha na prestação do serviço bancário constitua, via de regra, dano moral in re ipsa, onde a mera conduta ilícita já é suficiente para configurar a ofensa, o caso vertente apresenta uma peculiaridade: os descontos datam de mais de 02 (dois) anos, sem que o Consumidor tenha manifestado qualquer inconformismo em relação a eles. Em casos como tal, esta Câmara de Direito Privado assentou entendimento de que resta configurada exceção à regra de presunção do dano moral, dado que o consumidor, apesar de ter sofrido descontos irregulares em seu benefício (o que acarreta a nulidade e obrigação de restituição em dobro), não os impugnou por extenso período de tempo. Nesse contexto, o dano moral deixa de ser presumido e demanda comprovação, e isso não logrou fazer o consumidor, não demonstrando a existência de circunstâncias fáticas excepcionais que ensejassem lesão a direitos da personalidade. Desse modo, não há que se falar em danos morais. É nesse sentido que tem se assentado a jurisprudência desta Corte, senão veja-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017- INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS - CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO. I - Cabe à instituição financeira, ao alegar que o consumidor optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir. II - Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. III - Deve ser condenada a instituição financeira à restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o seu engano justificável, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo do cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. IV - O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. V - Sentença parcialmente reformada apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas. 1ª apelação parcialmente provida; 2ª apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 00036321520148100123 MA 0061752018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019 00:00:00)” (Destaquei) Aqui, abro um parêntese para consignar que, inobstante tenha manifestado entendimento diverso em outros casos já submetidos à minha jurisdição, a posição aqui adotada foi amplamente debatida junto aos demais integrantes desta Câmara de Direito Privado, sendo sedimentado entre todos os integrantes que, em situações como a presente, onde o consumidor reste inerte por extenso período de tempo, resta afastada a configuração da ofensa moral. Em tais condições, nos termos do artigo 932 do CPC, Súmula 568 do STJ., e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e negar provimento à Apelação, mantendo incólume a sentença recorrida.
983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e negar provimento à Apelação, mantendo incólume a sentença recorrida
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.