Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO. DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE ACORDO PELAS EMPRESAS POLUIDORAS. QUESTÃO PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Samarco Mineração S.A. contra decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição da pretensão deduzida em ação indenizatória decorrente do rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido em 2015. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se está prescrita a pretensão indenizatória por danos morais individuais, decorrentes de desastre ambiental, ajuizada por pessoa considerada consumidora por equiparação, conforme o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, e se o Termo de Compromisso firmado pelas rés interrompeu a contagem do prazo prescricional. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, diante da equiparação da autora à figura do consumidor. 4. A interrupção do prazo prescricional é reconhecida a partir da celebração de Termo de Compromisso firmado pelas rés com o Ministério Público, nos moldes do art. 202, inc. VI, do CC, reiniciando-se a contagem a partir de 26/09/2018. 5. A ação foi ajuizada em 2021, portanto dentro do prazo quinquenal, não havendo que se falar em prescrição. 6. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às ações individuais de indenização por danos decorrentes de desastres ambientais, ajuizadas por vítimas equiparadas a consumidores. 2. A celebração de Termo de Compromisso que reconhece direitos dos atingidos configura causa de interrupção da prescrição nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, VI, e 206, § 3º, V; CDC, arts. 17 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2138785/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgInt no REsp 2047558/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 29.05.2023; TJMG, AI 1.0000.23.155500-4/001, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, j. 25.09.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.227572-5/001, Rel. Desa. Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 21.06.2024; TJES, AI 5011154-28.2023.8.08.0000, Rel. Desa. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.