Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA 1.112/STJ. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTIPULANTE. CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO ETÁRIA. VALIDADE. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RISCO. ACEITAÇÃO DA ADESÃO E RECEBIMENTO DO PRÊMIO. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE COBERTURA PARA RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO. ARTS. 21, § 2º, DO DL 757, 759, 760 E 763 DO CÓDIGO CIVIL. CDC. 73/1966, INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR CLÁUSULA LIMITATIVA LEGÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Nos contratos de seguro de vida em grupo com estipulação própria, o dever de informação acerca das cláusulas limitativas e restritivas incumbe exclusivamente ao estipulante, nos termos da tese firmada no Tema 1.112/STJ. 3. A cláusula de limitação etária constitui legítima delimitação objetiva do risco segurado e é compatível com os arts. 21, § 2º, do Decreto-e 757, 759, Lei 73/1966, 760 e 763 do Código Civil. 4. A aceitação administrativa da adesão ou o recebimento do prêmio não têm o condão de afastar cláusula de exclusão objetiva previamente pactuada, sob pena de indevida criação de cobertura não contratada e comprometimento do equilíbrio atuarial do contrato de seguro. 5. Eventual falha no dever de informação imputável ao estipulante não transfere à seguradora a obrigação de indenizar risco expressamente excluído da apólice. 6. Recurso especial provido para reconhecer a validade da cláusula de limite etário e julgar improcedente o pedido de indenização securitária.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.