Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, com pedido de trancamento da ação penal sob alegação de ausência de justa causa. A defesa sustenta que o processo criminal foi instaurado com base em prova ilícita, decorrente de entrada forçada no domicílio do paciente sem mandado judicial, fundada apenas em denúncia anônima. A ação penal originária tramita na Vara Criminal da Comarca de Inhumas/GO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de justa causa para a ação penal, diante da suposta ilicitude da prova obtida em violação de domicílio, justifica o trancamento do processo por meio de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é instrumento de cognição sumária, sendo incabível para exame aprofundado de provas. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a inexistência de justa causa. 4. Os autos revelam que, embora a entrada na residência tenha sido declarada irregular e resultou no relaxamento da prisão em flagrante, o processo penal foi instruído com outros elementos probatórios, como a confissão extrajudicial e o relato dos policiais sobre a apreensão da arma. 5. A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade impede o reconhecimento da ausência de justa causa nesta fase processual. 6. A pretensão de encerramento precoce da persecução penal não se mostra viável por meio do habeas corpus, sendo a instrução processual o momento adequado para eventual reconhecimento da ilicitude das provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido conhecido e denegado. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus constitui medida excepcional, apenas cabível quando ausentes indícios mínimos de autoria e materialidade ou evidenciada, de plano, a ilicitude da prova que fundamenta a denúncia. 2. A entrada domiciliar ilegal não implica, automaticamente, ausência de justa causa quando existirem outros elementos autônomos de prova." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647, 648, I e IV, 662, 664. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus 5345020-31.2024.8.09.0051, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, DJ de 03/06/2024.
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer da ordem e a denegar
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Itaney Francisco Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.