Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. JORNADA AMPLIADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL DEVIDO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por servidora municipal, professora efetiva do Município de Macaúbas/BA, contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c cobrança, na qual pleiteava o pagamento das diferenças salariais decorrentes da jornada ampliada de 40 horas semanais, com base no Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Sustenta que a sentença incorreu em erro ao aplicar retroativamente a Lei Municipal nº 734/2019 que determina o pagamento pelas horas adicionais em valor fixo inferior ao piso e desconsiderar a obrigatoriedade de observância do piso nacional proporcional à carga horária efetivamente exercida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre estabelecer se é devido o pagamento de diferenças salariais, com base no Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de 40 horas semanais efetivamente trabalhadas pela servidora, ainda que de maneira excepcional e temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 11.738/2008, editada em cumprimento ao art. 206, VIII, e ao art. 212-A, XII, da Constituição Federal, instituiu o piso salarial profissional nacional como valor mínimo para o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, impondo sua observância obrigatória a todos os entes federativos. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a ADI 4167, firmou o entendimento de que, para preservar a finalidade da norma, o termo “piso” não pode ser interpretado como remuneração global. Assentou-se que tal expressão corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, não abrangendo outras vantagens de natureza pecuniária, percebidas a qualquer título. 6. A Administração Pública não pode se beneficiar do trabalho efetivamente prestado em jornada ampliada sem a correspondente contraprestação pecuniária proporcional ao piso salarial nacional, sob pena de enriquecimento ilícito. 7. Uma vez demonstrado que a servidora desempenhou suas atividades em jornada integral, revela-se indevido o pagamento de remuneração inferior ao patamar mínimo legal fixado em âmbito nacional para essa carga horária. A controvérsia não reside na natureza da ampliação da jornada, se transitória ou permanente, mas na obrigatoriedade de assegurar a contraprestação mínima correspondente ao trabalho efetivamente prestado, enquanto perdurar a necessidade administrativa, sob pensa de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 8. As diferenças salariais devidas devem ser apuradas em liquidação de sentença, com os reflexos legais pertinentes, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 206, VIII, e 212-A, XII; Lei Federal nº 11.738/2008, arts. 1º e 2º, §§ 1º a 3º; Decreto nº 20.910/1932; CPC, art. 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.